Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Moveis Ronipa Ltda Advogado: Carlos Luiz Zaganelli Filho (OAB:ES13980)
Reu: Sra Comercio De Moveis Ltda - Me Terceiro
Interessado: Ana Andreia Silva De Jesus Terceiro
Interessado: Stelino Dos Reis Alves Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Processo: MONITÓRIA (40) nº 0511442-63.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: MOVEIS RONIPA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO - ES13980
REU: SRA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0511442-63.2015.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. A análise dos autos aponta que se trata de feito com longa tramitação sem que tenha havido a citação válida da parte requerida, apesar das diversas tentativas frustradas nesse sentido. A Parte Autora, intimada, deixou de requerer e apontar providências para ultimação e perfectibilização do ato citatório. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A citação é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. De tal modo, é de rigor a constatação da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. Após diversas diligências nos endereços indicados pela parte autora, visando a citação da demandada. Diante do tempo decorrido desde a propositura da ação deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir com a presente demanda, de modo a se evitar a eternização de procedimento cuja relação processual sequer se iniciou de modo pleno, a despeito do elastecido lapso temporal transcorrido. Nesse sentido, firme é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Não destoa o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC. INSUBORDINAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR. Despacho de intimação para o autor dar andamento ao feito. Alegação de que não foi publicado em nome do advogado que patrocinava a lide. Descabimento. Com uma simples verificação do Diário da Justiça veiculado em 03/05/2011, nota-se que a decisão referida foi publicada em nome de dois causídicos que possuíam procuração nos autos, outorgada pelo requerente. MÉRITO. Trâmite processual com início em janeiro/2009, sem sequer chegar à citação, quando, em agosto/2011, houve a extinção do processo sem resolução do mérito. Inexistência de citação. Falta de pressuposto válido para o desenvolvimento processual. Tentativas infrutíferas para localização do devedor. Conversão em Ação de Depósito não requerida pelo autor. Não se pode eternizar uma ação cuja relação processual sequer se iniciou de modo pleno, e atestam tal situação as reiteradas diligências para localizar o réu, que não obtiveram êxito, perdurando o feito por mais de 02 (dois) anos e meio. Manutenção do decisum. Recurso conhecido e improvido. Unânime. (Apelação Cível: AC 2012200446SE. Rel. Des. Cezário Siqueira Neto). (grifos nossos).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora, ressalvada eventual concessão de AJG, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade de recolhimento. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências para cobrança das custas remanescentes, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE. Cumpra-se. Salvador, datada e assinada eletronicamente. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito