Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao Ecad Advogado: Miriam Maria Benzano Costa (OAB:BA29784-A) Advogado: Gessica Bahia Carvalho Mattos (OAB:BA25373-A)
Apelado: J S Producoes Shows E Eventos Ltda Advogado: Edmilson De Moura Oliveira (OAB:BA45453-A) Advogado: Vitor Kley Fonseca Costa (OAB:BA19831-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523950-70.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): MIRIAM MARIA BENZANO COSTA (OAB:BA29784-A), GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB:BA25373-A)
APELADO: J S PRODUCOES SHOWS E EVENTOS LTDA Advogado(s): EDMILSON DE MOURA OLIVEIRA (OAB:BA45453-A), VITOR KLEY FONSECA COSTA (OAB:BA19831-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DESPACHO 0523950-70.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recursos de apelação, interpostos simultaneamente por JS PRODUÇÕES SHOWS E EVENTOS LTDA ME (ID. 64280616) e ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD (Id. 64280832), em face da sentença de Id. 64280603, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que nos autos desta Ação Ordinária julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reparação de perdas e danos para CONDENAR o Réu ao pagamento do valor total de R$ 344.190,01 (trezentos e quarenta e quatro mil, cento e noventa reais e um centavos) pelos direitos autorais referentes aos eventos realizados a partir de 20/04/2014, apontados na inicial, devendo os valores históricos parciais de cada evento que compõem o débito final, discriminados na relação de ID 185969452, serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da citação, porquanto já incidente no cálculo que instrui a inicial juros de mora e atualização monetária, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Analisando os requisitos para admissibilidade dos recursos, foi possível constatar que o apelante JS PRODUÇÕES SHOWS E EVENTOS LTDA ME não recolheu o preparo recursal e não requereu a concessão de gratuidade judiciária. Neste cenário, intime-se JS PRODUÇÕES SHOWS E EVENTOS LTDA ME para, no prazo de 5(cinco) dias, recolher em dobro o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Salvador/BA, 16 de outubro de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII