Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Frederico Alvim Bites Castro (OAB:MG88562)
Requerido: Detalhes Incorporacoes E Construcoes Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO n. 8072726-75.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB:MG88562)
REQUERIDO: DETALHES INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8072726-75.2024.8.05.0001 Requerimento De Apreensão De Veículo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. A parte autora ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra o réu, ambos devidamente qualificado nos autos. Custas iniciais recolhidas (ID 447458548). Deferida a medida liminar de busca e apreensão (ID 447670683). Antes do cumprimento da decisão judicial, a parte autora requereu a análise do pedido de desistência do feito. Parte ré não foi citada. Os autos vieram conclusos para os fins de direito. Sucinto relato. DECIDO. Inicialmente, destaco que não ocorreu a restrição judicial do veículo e não houve a angularização do processo, já que a parte ré sequer foi citada. A parte autora, por sua vez, pugnou pela desistência da ação, sob a ótica do art. 485, VIII, do CPC. Acerca do pedido de desistência da ação e sua homologação, o Código de Processo Civil/2015, dispõe que: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) Destaque-se os ensinamentos do Prof. Alexandre Freitas Câmara: “A desistência da ação pode ser definida como a abdicação expressa da posição processual, alcançada prelo autor, após o ajuizamento da ação. Como já se afirmou, o poder da ação não se esgota quando do exercício da demanda, se revelando, na verdade, toda vez que a parte ocupa alguma posição jurídica ativa no processo. Pode ocorrer, no entanto, que o demandante, no curso do processo, abra mão de ocupar as posições ativas que ainda estavam por vir, abdicando da continuação do desenvolvimento do processo já instaurado.” Por fim, dispõe o parágrafo único, art. 200, do CPC/2015, que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Diante do exposto, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, HOMOLOGO o pedido de desistência, ao passo que torno sem efeito a decisão liminar de busca e apreensão e DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 485, VIII, do atual Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas. Sem honorários ante a ausência de citação. Promova-se a baixa da restrição judicial do veículo objeto da lide, somente após comprovação da parte interessada e se ocorreu por ordem deste Juízo. Recolha-se o mandado de busca e apreensão. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Salvador (BA), 11 de outubro de 2024. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito