Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273) Advogado: Hugo Leonardo Evangelista Correia (OAB:BA787-B) Advogado: Bruno De Almeida Coelho (OAB:BA34439)
Executado: Vasconcelos Pereira & Cia Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000227-94.2006.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA (OAB:BA6273), HUGO LEONARDO EVANGELISTA CORREIA (OAB:BA787-B), BRUNO DE ALMEIDA COELHO (OAB:BA34439)
EXECUTADO: VASCONCELOS PEREIRA & CIA LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000227-94.2006.8.05.0153 Execução Fiscal Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Trata-se de execução fiscal movida pelo ente público, visando à cobrança de crédito tributário, cujo valor da causa é ínfimo, conforme estipulado nos autos. Com base nos princípios da eficiência e razoabilidade, passo a decidir. A questão central deste processo é se a manutenção da execução fiscal em razão do baixo valor do débito justifica a movimentação do Judiciário, dado o alto custo processual envolvido e as alternativas extrajudiciais disponíveis. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184), é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. No referido julgamento, o STF determinou que o ajuizamento de execuções fiscais depende da prévia adoção de medidas como o protesto da certidão de dívida ativa e tentativa de conciliação. No presente caso, observa-se que o valor da dívida é consideravelmente inferior ao custo médio de uma execução fiscal, que, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), pode ultrapassar R$ 9.500,00. Além disso, existem meios mais eficazes e menos onerosos de cobrança, como o protesto extrajudicial e a inclusão em cadastros de inadimplentes, os quais ainda não foram esgotados. Dessa forma, em conformidade com os princípios de eficiência e proporcionalidade, entendo que a manutenção da presente execução fiscal não é viável e acarreta prejuízos para o Erário e para o Judiciário.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, pela ausência de interesse processual do ente exequente, uma vez que a falta de interesse processual caracteriza-se pela inutilidade da medida pleiteada, pela desnecessidade do que se pede e pela inadequação do meio pelo qual se busca a prestação jurisdicional. Sem custas, nos termos da legislação vigente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO