Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Camacari
Executado: Empresas De Transportes Santana E Sao Paulo Ltda Advogado: Archimedes Serra Pedreira Franco (OAB:BA25827) Advogado: Tony Valerio Dos Santos Figueiredo (OAB:BA12216) Advogado: Ricardo Julio Costa Oliveira (OAB:BA25775) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0306089-14.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
EXECUTADO: EMPRESAS DE TRANSPORTES SANTANA E SAO PAULO LTDA Advogado(s): ARCHIMEDES SERRA PEDREIRA FRANCO (OAB:BA25827), TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO (OAB:BA12216), RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA (OAB:BA25775) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0306089-14.2012.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada. Nos termos do Protocolo de Execução n. 04 do Acordo de Cooperação Técnica n. 24/2023, firmado entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Camaçari) representado pela Procuradoria Geral do Município de Camaçari, o próprio Município de Camaçari indicou que o crédito tributário exequendo, devidamente atualizado, não atinge o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), constando o número do presente processo em listagem enviada à Comissão de Apoio às Varas de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para fins de extinção e baixa processual. Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Camaçari para o prosseguimento do feito. Resta claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito). Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário. Sem custas e/ou honorários. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Dispensa-se a publicação deste expediente, nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, segundo o qual, na situação em tela, resta “dispensada de intimação da PGM-CAMAÇARI, desde que sem ônus a sentença de extinção”. Caso preenchidas todas as formalidades legais, arquive-se. CAMAÇARI/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE