Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Bejanilde Reis Do Nascimento Advogado: Pedro Jose Santos Gomes (OAB:BA40695) Parte
Autora: Fernandina Das Silva Reis Advogado: Pedro Jose Santos Gomes (OAB:BA40695) Parte
Autora: Antonio Carlos Da Silva Reis Advogado: Pedro Jose Santos Gomes (OAB:BA40695) Parte Re: Marcia Cristina Alves Reis Advogado: Rogerio Santos Gomes Junior (OAB:BA18736) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0500944-48.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA PARTE
AUTORA: BEJANILDE REIS DO NASCIMENTO e outros (2) Advogado(s): PEDRO JOSE SANTOS GOMES (OAB:BA40695) PARTE RE: MARCIA CRISTINA ALVES REIS Advogado(s): ROGERIO SANTOS GOMES JUNIOR (OAB:BA18736) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0500944-48.2016.8.05.0137 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Jacobina Parte Vistos etc.
Trata-se de REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR proposta por Bejanilde Reis do Nascimento, Fernandina da Silva Reis e Antônio Carlos da Silva Reis em face de Maria Cristina Alves Reis, sob a narrativa de que a Fazenda “Monteiro”, localizada no km 6, na cidade de Caém-Bahia, com extensão de 30,4ha, pertencia ao genitor dos Requerentes, o Sr. Fernando Carlos dos Reis que veio a óbito em 03-11-2003. Relataram que há aproximadamente 03 meses antes do ajuizamento do feito, o imóvel foi invadido e cercado, parcialmente, pela Acionada sob a justificativa de lhe pertencer, ressaltando que o falecido genitor permitiu que a requerida construísse uma casa para a moradia desta, em parte do imóvel, pugnando pela concessão da tutela de urgência quanto a reintegração de posse e indenização decorrente da privação do uso do bem. Requereram gratuidade. Juntaram documentos. Determinada a designação de audiência de conciliação (id n. 21984633), a Demandada foi citada/intimada (id n. 21974654), se fazendo presente àquela oportunidade conciliatória, embora não tenha sido levada a efeito, nos termos da Ata de id n. 21984660. A ré colacionou ao feito “planta da área” através do id n. 21984662. Em contestação de id n. 21984663, a acionada pugnou pelo indeferimento da petição inicial face à ausência de documento indispensável à propositura do pedido e ausência de condição do direito de ação, uma vez que não comprovada a posse. No mérito, sustenta que é a possuidora da terra versada, informando a subdivisão do imóvel em três faixas, sendo que a primeira (frontal) fora adquirido pelo seu marido aos irmãos Ivanete, Ivanilton, Vanilda e Ivanilson Carvalho Rêgo, apresentando recibo de compra e venda; a segunda faixa onde se encontra edificada a casa da ré lá residindo desde 1987, fora objeto de permissão da genitora do seu marido e terceira faixa, também adquirida pelo marido da Autora, consistente em 33 tarefas, sendo o restante da área pertencente ao espólio de Maria Madalena de Jesus. Juntou documentos. A parte autora não apresentou réplica (id n. 21984681). Foi determinada a intimação das partes para informar sobre interesse na dilação probatória (id n. 69319534), inexistindo manifestação das partes (id n. 145911138). Através do despacho de id n. 213024688, houve a determinação de intimação das partes para que fossem realizadas diligências imprescindíveis ao julgamento do feito. A parte autora apresentou a petição de id n. 221736063, inexistindo manifestação da parte Ré (id n. 380721837). É o relatório. Fundamento e decido. A parte Acionada, em sua peça de resistência, pugnou pelo indeferimento da petição inicial e suscitou a preliminar de falta de condição da ação. Quanto ao pleito de indeferimento da petição inicial, os fundamentos apresentados nitidamente se confundem com o mérito, razão pela qual será ali deliberado. A análise das questões preliminares ganhou nova sistemática com o advento do Código de Processo Civil. De acordo com o teor do art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Assim, em relevo aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas, da eficiência e face às disposições contidas nos artigos 4º, 282, § 2º e 488, todos do CPC/2015, é desnecessário o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas. Passo ao exame do mérito. Versam os autos sobre pedido de reintegração de posse no qual a parte Autora alega ter sido esbulhada em sua posse sobre imóvel rural localizado no km 6 da cidade de Caém - Bahia. Nos exatos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, para a procedência da ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar: I) a sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; IV) a perda da posse. No caso dos autos, verifica-se que a parte Acionante não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos necessários para a procedência do pedido possessório, em especial a sua posse sobre o imóvel. Com efeito, o único documento apresentado para comprovar a alegada posse é via ITR em nome do genitor dos Requerentes. Ocorre que tal documento, por si só, não é suficiente para comprovar o efetivo exercício da posse pelo autor, padecendo de dados imprescindíveis à identificação do imóvel. Não há nos autos qualquer outro elemento probatório que demonstre que o autor efetivamente exercia posse sobre o imóvel, como, por exemplo, comprovantes de pagamento de contas de consumo (água, luz), declarações de vizinhos, fotos do local, etc. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que incumbe ao autor da ação possessória comprovar de forma robusta os fatos constitutivos de seu direito, não bastando meras alegações desprovidas de suporte probatório. Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Para a procedência da ação de reintegração de posse, é imprescindível que o autor comprove os requisitos elencados no art. 561 do CPC, quais sejam: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2. No caso, o autor não logrou êxito em comprovar a sua posse sobre o imóvel, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que o autor efetivamente exercia posse sobre o imóvel, como, por exemplo, comprovantes de pagamento de contas de consumo (água, luz), declarações de vizinhos, fotos do local, etc. 4. O contrato de compra e venda apresentado, por si só, não é suficiente para comprovar o efetivo exercício da posse pelo autor. 5. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA." (TJRS, Apelação Cível Nº 70083521369, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 30/04/2020) "APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Para a procedência da ação de reintegração de posse é imprescindível que o autor comprove os requisitos elencados no art. 561 do CPC. 2. No caso, o autor não logrou êxito em comprovar a sua posse sobre o imóvel, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que o autor efetivamente exercia posse sobre o imóvel. 4. O contrato de compra e venda apresentado, por si só, não é suficiente para comprovar o efetivo exercício da posse pelo autor. 5. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP, Apelação Cível 1007852-81.2018.8.26.0361, Relator: Cesar Lacerda, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 03/03/2020) Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar sua posse sobre o imóvel, requisito essencial para a procedência da ação possessória, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO