Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Laercio Menezes Farias - Me
Executado: Leonardo Menezes Farias Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0502437-46.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A Endereço: RUA DR SILAS MUNGUDA, Avenida Pedro Ramalho 5700, PASSARE, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
RÉU: Nome: LAERCIO MENEZES FARIAS - ME Endereço: AV ANTONIO CARLOS MAGALHAES, SN, SÃO FELIX, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: LEONARDO MENEZES FARIAS Endereço: CONJ URBIS CAMINHO, SÃO FELIX, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA SENTENÇA 0502437-46.2016.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Vistos etc.,
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ante a Sentença de ID n. 421466234, alegando que a condenação ao pagamento das custas processuais deve ser para os executados, conforme requerido no ID n. 413272059. Decido. Recurso de Embargos de Declaração nos arts. 1.022 a 1.026, nesse sentido: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material”. Portanto, vê-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.17. Os embargos de declaração não têm, assim, de acordo com os contornos infraconstitucionais, por finalidade direta a modificação do mérito do julgado; apenas, excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os embargos de declaração a modificar o julgado. Nesse caso, em que as hipóteses típicas do art. 535 do CPC provocam a alteração do julgado, diz-se que os aclaratórios apresentam efeitos infringentes – ou modificativos – da decisão embargada. Analisando a presente situação, percebo que, de fato, foi requerido no ID n. 413272059, que as custas processuais finais, porventura existentes no processo de execução, sejam pagas pelos executados. Gizadas as considerações supra, conheço dos Embargos de Declaração, julgando-os procedentes, para condenar os executados ao pagamento das custas processuais, se houver. Deve esse trecho ser incorporado no último parágrafo da Sentença. P.I. VALENÇA/BA, 13 de outubro de 2024. Alzeni Conceição Barreto Alves Juíza Titular Assinatura eletrônica