Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Fusao Comercio E Servicos Eireli - Me
Executado: Maria Cristina Pinheiro Santoro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8011191-10.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: FUSAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME Advogado(s):
EXECUTADO: MARIA CRISTINA PINHEIRO SANTORO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8011191-10.2021.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de ação proposta por Fusão Comércio e Serviços EIRELI, na qual, conforme os autos, a parte exequente foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas não se pronunciou. O aviso de recebimento da primeira tentativa de intimação voltou com a informação de que inexistia o número do imóvel indicado. Posteriormente, houve nova tentativa de intimação para que a parte regularizasse sua representação processual, mas o aviso de recebimento retornou com a informação de que a exequente havia mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Considerando os autos, verifica-se que, ao não atualizar seu endereço nos autos, a parte exequente deixou de cumprir o seu dever processual de manter o juízo informado de eventual mudança de endereço, conforme previsto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual estabelece a presunção de que as intimações são válidas quando enviadas ao último endereço informado nos autos, ainda que a parte tenha mudado de domicílio. A inércia da parte autora, após sua intimação pessoal para regularizar a representação processual e dar prosseguimento ao feito, configura o abandono da causa. Tal conduta se enquadra no disposto no artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a parte não regulariza sua representação processual dentro do prazo legal, após ser devidamente intimada para tanto. Diante da ausência de manifestação da parte autora, mesmo após as tentativas de intimação pessoal e sua omissão em manter o juízo informado acerca de sua mudança de endereço, restou caracterizada a inércia processual e o abandono da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, e art. 485, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora e da ausência de regularização da representação processual. Custas pela parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito