Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000090-58.2020.8.05.0064.
Autor: Claudio Santana De Jesus Advogado: Alisson Brito Damasceno (OAB:BA33109)
Reu: Banco Itaucard S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 8000090-58.2020.8.05.0064 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436))
AUTOR: CLAUDIO SANTANA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: ALISSON BRITO DAMASCENO
REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO SENTENÇA Relatório dispensado consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 162 do FONAJE.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000090-58.2020.8.05.0064 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Cuida-se de AÇÃO DECLARATORA DE INEXISTENCIA DE DEBITO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA E INDENIZAÇÃO interposto por CLAUDIO SANTANA DE JESUS, em desfavor BANCO ITAUCARD S.A, todos qualificados na exordial. Alega, em apertada síntese, esta sofrendo inumeras cobranças enviadas pela via telefônica em nome de terceiros, sobre débitos de empréstimos que alega desconhecer. Aduz que as insistentes ligações telefônicas e mensagnes de cobrança continuam e vem gerando muito mais do que mero aborrecimento. Pleiteia declaração de inexistência do débito e danos morais. Audiência realizada não logrou êxito a conciliação. A Ré, em defesa, preliminar de falta de interesse de agir. Pugna pela improcedência.. É o que importa circunstanciar. DECIDO. Não há outras provas a produzir, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, consoante art. 355, I do CPC/2015. Pelo ventilado, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente tecnicamente e milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC. Preliminar Não há falta de interesse de agir alegada. Pela breve leitura dos autos extrai-se a pretensão do autor em obter provimento jurisdicional, uma vez que havendo ato ilícito, não há necessidade de prévio requerimento administrativo para solução da demanda. Não acolho a preliminar suscitada. Mérito No mérito, razão assiste a parte autora. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora logrou demonstrar a ocorrência de cobranças indevidas por débito em nome de terceiro, como comprovam os documentos de ID 46694943 e ID 46694982. Por outro lado, a ré não nega as alegações da parte autora, limitando-se a afirmar que a autora não informou sobre o óbito e que o ocorrido tratou-se de mero aborrecimento, não se desincumbindo do ônus probatório preconizado pelo art. 373, II, do CPC, que estatui que compete ao Réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso dos autos a situação apresentada extrapolou o mero aborrecimento, revelando-se vexatória e constrangendo a consumidora, uma vez que se mostrou insistente e referente à dívida de terceiros. Ou seja, a parte autora sofreu cobranças insistentes e abusivas em razão de dívida inexistente. Vejamos o entendimento a respeito: CONSUMIDOR. COBRANÇA INSISTENTE DO NÃO DEVEDOR. DANO MORAL. REPARAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO. 1. A cobrança insistente daquele que não é devedor implica dano moral. 2. Reparação que supera a razoabilidade deve ser reduzida. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. 4. Recorrente vencedor em parte, sem sucumbência. (TJ-DF-ACJ20130111206709DF 0120670-44.2013.807.0001, RELATOR: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 14.01.2014, 2ª Turma Recursal dos Juizado Especiais e Criminais do DF, Data de Publicação: 22/01/2012) RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇAS INSISTENTES DE DÍVIDA DESCONHECIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU INEXISTENTE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, REFERENTE AO OBJETO DA PRESENTE LIDE, DEVENDO A DEMANDADA SE ABSTER DE ENVIAR COBRANÇAS AO TERMINAL TELEFÔNICO DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA DE Nº (71) 991631116 E (71) 98675-0657, DEVENDO SER BAIXADO PELA RÉ O REFERIDO CONTRATO E DÉBITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA QUANTO AOS DANOS MORAIS NEGADOS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA FIXAR INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADO NA HIPÓTESE. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0009300-41.2018.8.05.0001,Relator(a): CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO,Publicado em: 31/10/2018 ) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. LIGAÇÕES TELEFONICAS INSISTENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. A requerida em momento algum contestou a alegação de que as ligações eram realizadas para cobrança de dívida de terceiro e em volume médio de quatro ligações ao dia. Peculiaridades inerentes à autora que incrementam a caracterização do dano moral. Dano caracterizado, pois as circunstâncias do caso fazem concluir que a insistência no procedimento adotado, no caso concreto, fez extrapolar o limite do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando o dano moral. Condenação em valor inferior ao pretendido, fixada em R$ 1.500,00, com IGP-M desde a fixação e juros de mora desde o evento danoso. Sucumbência redefinida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIEDO. (Apelação Cível Nº 70077885002, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 28/03/2019).(TJ-RS - AC: 70077885002 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019) Vê-se, portanto, o ato ilícito e dano provocado, razão pela qual surge o dever em indenizar. Desse modo, tenho que o limite do aborrecimento cotidiano, inerente à vida em sociedade moderna, foi extrapolado no caso concreto, estando caracterizado o dano moral. Envolvendo prestação defeituosa de serviço, cabia ao Requerido ilidir a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo de que não se desincumbiu. Com isso, atendendo às peculiaridades do caso, entendo que emerge a quantia razoável capaz de compensar, indiretamente, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos e trazer a punição suficiente ao agente causador. Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR inexistência de débito em nome do autor junto a Ré, determinando que a Ré proceda a abstenção das respectivas cobranças, sob pena de multa diária de R$ 200,00, lomitada a R$ 10.000,00. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora pela SELIC (subtraído o IPCA, na forma dos arts. 389, §ú, 406, §1º, do CC) com termo inicial na data da citação (aplicação do art.405 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção pelo IPCA na data da sentença (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Ficam as partes advertidas que em caso de recurso deverão depositar importância a título de preparo, cientificadas, ainda, que em sendo confirmada esta decisão pela douta Turma Recursal, o sucumbente ficará sujeito às consequências previstas no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, se for o caso, intime-se a parte recorrida para querendo, apresentar as contrarrazões. Com ou sem resposta, subam os autos a Turma Recursal. Em caso de depósito voluntário, expeça-se o competente alvará para levantamento em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas. A presente sentença encontra-se convalidada pelo Juiz togada ao teor do art. 40 da Lei 9099/95, homologada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando a nome do advogado indicado pelas partes. Ao cartório para as demais providências de praxe. Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício. Conceição do Jacuípe/Ba, assinado e datado eletronicamente Cristiane Assunção Costa Juíza Leiga Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito