Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Seabra Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159)
Executado: Gilnei Rodrigues Amorim Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004342-86.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB:BA32092), FELIPE ALVES DE NOVAES registrado(a) civilmente como FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159)
EXECUTADO: GILNEI RODRIGUES AMORIM Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA SENTENÇA 8004342-86.2019.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra Vistos
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SEABRA em face de GILNEI RODRIGUES AMORIM. Despacho inicial – id nº 47771584. Tentativa de citação do executado, a qual restou frustrada – id nº 167424358. Intimado o exequente para se manifestar – id nº 176173678, quedou-se inerte conforme certidão de id nº 195398403. Sentença extintiva ante a inércia da parte exequente – id nº 239883108. Interposto recurso de apelação – id nº 270867996, o qual fora julgado provido cônsono Acórdão de id nº 422593835. Intimada a exequente para informar se persiste o débito executado – id nº 423935405. Sobreveio petitório da exequente informando a quitação do débito – id nº 429244127. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, a presente ação alcançou a sua finalidade, considerando a informação trazida pela própria exequente – id nº 429244127, em que houve a quitação da dívida, devendo ocorrer a extinção do processo de execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Assim, como em todo processo, a execução deve ser extinta quando a tutela jurisdicional pleiteada é alcançada. Insta mencionar ainda que, em se tratando de dívida tributária, dispõe o art. 156, I do CTN (Lei nº 5.172/66) que o pagamento constitui causa de extinção do débito tributário. Nesta senda dispõe a jurisprudência: ART. 156, I, CTN. ART. 924, II, CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES - Conforme redação do art. 156, I, do CTN, o crédito tributário é extinto por meio do pagamento - Na forma do art. 924, II, do CPC/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita (caso dos autos) - Demonstrado no processo que a parte executada efetuou o pagamento da dívida, a execução deve ser extinta, nos termos dos arts. 156, I, CTN e 924, II, do CPC/2015". (AC nº 2016.017656-6, Relator Desembargador João Rebouças, j. em: 21.02.2017). (TJ-RN - AC: 20180067421 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 27/11/2018, 3a Câmara Cível)
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 924, inc. II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas face a isenção disposta no art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários, uma vez que não fora apresentada contestação. Dispensado prazo recursal, considerando renúncia expressa em petitório de id nº 429244127 (art. 1.000, §único, do CPC), de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado. EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. P.R.I.C. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito