Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Bahia Clinicas Sociedade Simples Ltda - Epp Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594)
Requerido: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8035023-86.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Requerente
REQUERENTE: BAHIA CLINICAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP Requerido(a)
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8035023-86.2019.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de uma "(...) AÇÃO ANULATÓRIA DE DESCREDENCIAMENTO (...)" movida por Bahia Clínicas Sociedade Simples Ltda, que busca impedir que a ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL a descredencie ou, alternativamente, que restaure integralmente o vínculo de credenciamento para garantir a sua permanência como prestadora de serviços na rede referenciada. A autora alega que mantinha convênio com ré - a operadora do plano de saúde "Cassis" - desde 2004, atendendo os pacientes credenciados pelo plano e recebendo a contraprestação pelo serviço prestado. Em 10/06/2019, a autora foi notificada de que, a partir de 10/09/2019, não estaria mais autorizada a atender os beneficiários da ré. Segundo tal documento, decorridos 90 dias da notificação, o convênio seria extinto de pleno direito para não surtir mais efeito entre as partes. A autora alega que a parceria entre as partes representa aproximadamente 5% de seu faturamento e que a rescisão inviabiliza a continuidade do tratamento dos pacientes. A autora aduz também ter realizado investimentos e melhorias tecnológicas na clínica, sendo que a rescisão unilateral e sem justa causa do contrato gerou desequilíbrio contratual. Em contestação, a ré impugnou todos os pedidos da inicial, alegando estar amparada pela cláusula de resilição unilateral prevista no contrato firmado entre as partes (ID 55031000) e afirmou haver realizado a substituição da clínica descredenciada por outra entidade hospitalar equivalente, o que possibilitaria a absorção dos beneficiários outrora atendidos pela autora. A parte autora, ao se manifestar sobre a resposta, impugnou integralmente os pleitos da ré e requereu o julgamento antecipado da lide, alegando que não haveria mais provas a serem produzidas (ID 58280848). Feito o relatório sucinto, segue decisão fundamentada. Um dos princípios fundamentais que rege as relações contratuais é a autonomia da vontade, que, conforme previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, constitui no poder de estabelecer determinado negócio jurídico, objetivando a constituição de uma relação jurídica privada. Sob essa ótica, a liberdade contratual, assegurada pelo artigo 421 do Código Civil, permite que as partes definam os termos e condições de seus contratos, desde que respeitada a sua função social. O artigo 473 do Código Civil estabelece que a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente a permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. A resilição unilateral é um ato potestativo do contratante, independendo da aquiescência da parte contrária. Pretendendo um dos contratantes não mais continuar vinculado ao outro por convênio, não há como obrigá-lo a manter o pacto contra a sua vontade. No presente caso, o contrato firmado entre as partes, na sua cláusula décima, prevê o exercício futuro da resilição por qualquer das partes. O único requisito é que a parte que desejar se desvincular da avença comunique a outra com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. Esse prazo, aliás, foi cumprido pela ré. Desse modo, não havendo mais interesse da ré na manutenção do contrato e tendo notificado a autora, conforme previsão contratual, lícita e possível a resilição unilateral por ela realizada. A relação contratual entre as partes, em que pese tenha por objeto a prestação de serviços de saúde, é de natureza privada, marcada pela liberdade contratual. Havendo previsão no contrato firmado entre a clínica médica e a operadora de plano de saúde de resilição unilateral do negócio jurídico, desde que a parte interessada comunique à outra sua intenção, por escrito, não há qualquer ilegalidade na denúncia do contrato pela ré. Registre-se que a rescisão unilateral é viável independentemente de motivação, de modo que não cabe questionar os motivos pelos quais a ré deliberou por rescindir o contrato. E, não existindo provas de qualquer vício na formação do contrato, tampouco de uma suposta nulidade da referida cláusula, resta clara a sua validade e eficácia. Ademais, a Lei n.º 9.656/98 ao dispor sobre as regras dos planos de saúde, confere às operadoras a decisão acerca da opção relativa à sua rede de credenciadas. Conforme o artigo 17, caput, e parágrafos da referida lei: Art. 17. A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos. § 1.º É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. § 2.º Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1o ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato. § 3.º Excetuam-se do previsto no § 2o os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor (...). In casu, o credenciamento de clínica autora junto ao plano de saúde pode ser desfeito, não sendo a norma prevista no artigo 17 da Lei n.º 9.656/98 aquela a impor a manutenção do vínculo contratual, haja vista seu alcance se estender à defesa dos consumidores. O conteúdo da norma é claro ao assentar que a tutela legal é direcionada ao direito dos consumidores, garantindo-lhes a fruição dos serviços a serem prestados nos moldes da contratação entre usuário e operadora de plano de saúde. A invocação da legislação em apreço pela autora com o intuito de obter a manutenção do contrato não encontra respaldo, sobretudo, pelo fato de inexistir notícia de violação a direito de algum consumidor, ao qual é facultado o ajuizamento da ação própria a garantir a prestação de serviço almejada pela contratação de plano de saúde. Não há nos autos comprovação de que os consumidores tenham sido prejudicados de forma irreparável pela rescisão, nem risco iminente à saúde dos beneficiários, tendo sido cumpridas, assim, as exigências legais. Nesse viés, utilizar tal legislação para tutelar o interesse de pessoas jurídicas de direito privado seria desvirtuar a finalidade da lei, que, como destacado, visa garantir a saúde suplementar ao consumidor. O parágrafo único do artigo 473 do Código Civil acrescenta que, se uma das partes tiver feito investimentos consideráveis para a execução do contrato, a resilição unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. Ocorre que a perda de faturamento de 7,14% com o fim da relação contratual, bem como o investimento em equipamentos na clínica não são, por si só, motivos suficientes para justificar o desequilíbrio econômico-financeiro da referida relação contratual e invalidar o ato de descredenciamento. Assim, embora respeitável a qualidade do serviço prestado pela autora e o tempo de quinze anos de duração da relação contratual, tais fatos não são determinantes ao escopo de se obter ordem judicial que obrigue alguém a manter-se em relação contratual que não mais lhe interessa.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução do seu mérito, julgo improcedente a demanda da autora, que condeno a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Salvador(BA), 21 de outubro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador