Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerido: Diretor De Ensino Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Requerente: Sandra Regina Da Silva Barbosa Advogado: Raquel Maria De Araujo Borges (OAB:BA13495)
Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0032479-10.1995.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: Sandra Regina da Silva Barbosa Advogado(s) do reclamante: RAQUEL MARIA DE ARAUJO BORGES
RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO Na forma do artigo 513, §2º do CPC/15,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0032479-10.1995.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Expedientes necessários. Salvador-BA, 5 de abril de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito