Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Lucas Pereira Campos Advogado: Sergio Da Silva (OAB:BA66591)
Executado: Municipio De Itabuna Advogado: Jose Augusto Ferreira Filho (OAB:BA11192) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0304896-62.2014.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
EXEQUENTE: LUCAS PEREIRA CAMPOS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Lucas Pereira Campos requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento das verbas inadimplidas e honorários advocatícios. Determinada a correção dos cálculos (ID 419126346), o exequente colacionou novo demonstrativo (ID 424266083). Instado a se manifestar, o Município impugnou a execução (ID 424266079), aduzindo excesso de execução em razão da inclusão indevida de parcelas não deferidas na sentença. É o relatório. Decido. Desde logo, não assiste razão ao embargante quando aduz não incidir FGTS sobre o 13º salário e salário retido. De acordo com o art. 15 da Lei 8.036/1990, todas as parcelas de natureza salarial e que compõem a remuneração do trabalhador constituem a base de cálculo da referida verba trabalhista. Assim, quaisquer verbas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS e sua respectiva indenização, esteja ou não sua apuração determinada no comando exequendo (TRT-3 - AP: 00103035520205030037 MG 0010303-55.2020.5.03.0037, Relator: Des.Marcelo Moura Ferreira, Data de Julgamento: 25/07/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 27/07/2022). Por outro lado, verifica-se que o exequente não excluiu a parcela das férias referente ao período aquisitivo de 2001 a 2012, conforme determinado na decisão retro, merecendo reparo nesse ponto os cálculos do exequente. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0304896-62.2014.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, rejeito a impugnação e determino ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de novo cálculo, com exclusão da parcela das férias referente ao período aquisitivo de 2011 a 2012, correção pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito