Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Rn Comercio Varejista S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0750097-70.2018.8.05.0113 Classe Assunto: [Obrigação Tributária]
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
AGRAVADO: CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LIMITADA Advogado (s):MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, VICTOR TANURI GORDILHO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO EM QUE SE DISCUTE A SUBMISSÃO AO TEMA 987 DO STJ. JUSTIFICATIVA PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO MAIS SUBSISTE. RECENTE CANCELAMENTO DO TEMA 987 STJ. 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0750097-70.2018.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Trata-se de ação de execução com pedido de sobrestamento do feito e desbloqueio de valores eventualmente penhorados em conta corrente do executado, em recuperação judicial. Em ID 220892856, foi analisado e concedido o pedido de sobrestamento, em razão de tratar-se de temática objeto do Recurso Repetitivo, Tema 987, admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, que resultou no seguinte julgamento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. 1. Questão jurídica central: "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal". 2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e suspendeu o processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme proposta do Sr. Ministro Relator." Votaram com o Sr. Ministro Relator as Sras. Ministras Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes. Votaram, ainda, nos termos do art. 257-B do RISTJ, os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. J - ProAfR no REsp: 1756406 PA 2018/0195009-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/05/2019) Portanto, em maio de 2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional. Foi o presente feito suspenso, portanto. Contudo, em 23/06/2021, a mesma Primeira Seção decidiu por desafetar o tema e determinou o levantamento da suspensão nacional de processos relacionados a este, em virtude das atualizações legislativas promovidas pela Lei 14.112/20, que alterou a Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falência). Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009947-92.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão (Id. 91810543) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que, nos autos da Execução Fiscal nº 8001110-62.2020.8.05.0039, movida em face da CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LIMITADA, determinou o sobrestamento do feito até que fosse concluído o julgamento do Tema 987 do STJ. 2. Objetiva o Agravante que seja reformada a decisão de primeira instância que determinou o sobrestamento dos autos de origem até o julgamento definitivo do Tema n. 987, em sede de Recurso Repetitivo do STJ, que discute sobre a possibilidade de constrição de bens e valores contra executado que se encontre em Recuperação Judicial. 3. É cediço que o STJ, através da sua Primeira Seção, na sessão ordinária do dia 13/03/2019, diante da multiplicidade de recursos com fundamentação idêntica, nos termos do art. 1.036, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que abordem como questão central a seguinte temática: “possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária” (Tema 987). 4. Entrementes, o Tema 987 foi desafetado em decisão relacionada ao Recurso Especial n. 1.694.261/SP, datada de 28 de junho de 2021, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.112/2020 - que modificou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei n.º 11.101/2005)- deixando sacramentado que cabe ao Juízo da recuperação deliberar sobre eventual constrição realizada no patrimônio dos executados, sem falar em paralisação da demanda exequenda. 5. Neste diapasão, como volta-se o Recorrente contra decisão singular que determinou a suspensão do processo em razão do Tema nº 987 do Superior Tribunal de Justiça, com o cancelamento do aludido Tema, impõe-se a reforma da decisão, para determinar o prosseguimento do feito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8009947-92.2021.8.05.0000, da Comarca de Camaçari, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e Agravada CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LIMITADA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2021 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80099479220218050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2021) (grifo nosso) Assim sendo, dou prosseguimento ao feito com do devido registro no controle de suspensão do processo. Determino a realização de penhora via sistemas eletrônicos. Oficie-se o Juízo da Recuperação Judicial para fazer constar nos autos desta a presente execução. Proceda-se, como determinado no despacho inicial, a penhora de bens através do Sisbajud. Se positivo, intime-se o executado (art. 854, § § 2º e 3º, do CPC). Após, não havendo ou rejeitada a impugnação, converta-se o bloqueio dos valores pelo Sisbajud em penhora, independentemente da lavratura de auto, devendo ser transferido para depósito em conta judicial, com posterior intimação do(a) demandado(a). Se negativo, promova-se a busca e restrição de transferência de veículos através do sistema Renajud. Sendo o resultado positivo, promova-se, após a avaliação (art. 871, IV, CPC), a conversão do bloqueio do veículo em penhora, com o registro no próprio Renajud, independentemente da lavratura de auto, intimando-se o executado para, querendo, embargar. Restando infrutífera a diligência do Renajud, proceda-se a consulta no sistema Infojud, atribuindo-se sigilo ao documento/processo, e oficiem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta comarca para informar sobre a existência de bens imóveis em nome do executado e/ou coobrigados. Efetivada a penhora em valor suficiente para pagamento do débito, intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos, no prazo de trinta(30) dias, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge. Intime-se o exequente pelo portal que também poderá informar dados para contato do executado por meios eletrônicos, como telefone, whatsapp e email do executado, bem como se manifestar sobre a inclusão no SERASAJUD (Tema 1.026 do STJ e art. 782, § 2º, do CPC). Atribuo à presente força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros meios eletrônicos, devidamente certificado nos autos. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito