Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S)
Apelado: Ed W Fonseca & Cia Ltda Advogado: Marcelo Jatoba Maia (OAB:BA14460-A)
Apelado: Ed Wilson Fonseca Pimenta Advogado: Marcelo Jatoba Maia (OAB:BA14460-A)
Apelado: Joao Montino Dos Santos Advogado: Marcelo Jatoba Maia (OAB:BA14460-A)
Apelado: Creuza Lucia Fonseca Pimenta Advogado: Marcelo Jatoba Maia (OAB:BA14460-A)
Apelado: Marli Aparecida Feitoza Pimenta Advogado: Marcelo Jatoba Maia (OAB:BA14460-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001144-38.2019.8.05.0244 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S)
APELADO: ED W FONSECA & CIA LTDA e outros (4) Advogado(s): MARCELO JATOBA MAIA (OAB:BA14460-A) DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8001144-38.2019.8.05.0244 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença de ID. 64989096, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim, que acolhendo preliminar dos embargos à execução nº 8001604-25.2019.8.05.0244 (ID.30450928, dos citados autos), extinguiu o processo sem resolução de mérito porque a petição inicial não foi acompanhada do título extrajudicial original. A sentença foi prolatada nesses termos: “[...] A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal. Assim, cito a seguinte jurisprudência da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial: (...) Se o exequente não demonstra motivos plausíveis do original da cédula de crédito bancário, afigura-se inviável o prosseguimento da execução instruída apenas com a cópia, e portanto a extinção do procedimento executivo é medida que se impõe. In casu, tratando-se de título de crédito passível de cartularidade, ao contrário do disposto em impugnação dos embargos, torna-se imprescindível que o credor junte a via original do título executado. Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I do Código de Processo Civil. [...]” O exequente opôs embargos de declaração (ID.64989110). Contudo, os aclaratórios foram rejeitados pela Juíza singular (ID.64989117). Irresignado, o Apelante recorre a esta Instância pretendendo a reforma da sentença exarada (ID. 64989096), nos termos do apelo ao ID.64989120. Os executados, embora intimados para apresentarem contrarrazões ao recurso, não se manifestaram (ID. 64989124). É o que importa relatar. DECIDO. O Recurso não merece ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado por falta de interesse recursal superveniente. Como relatado, cinge-se o mérito recursal contra sentença de ID. 64989096, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim que, acolhendo preliminar dos embargos à execução nº 8001604-25.2019.8.05.0244 (ID.30450928, dos citados autos), extinguiu o processo de execução sem resolução de mérito porque a petição inicial não foi acompanhada do título extrajudicial original. No entanto, da análise do processo de embargos nº 8001604-25.2019.8.05.0244, verifica-se que a sentença (ID.30450959) foi objeto de apelação (ID.30451075) pelo Banco do Brasil, também apelante no presente recurso, sendo o recurso provido por este E. Tribunal. Outrossim, os Magistrados integrantes desta Segunda Câmara Cível acordaram em dar provimento à apelação “a fim de anular a sentença que extinguiu a execução por ausência de pressupostos processuais de validade, determinando o retorno dos autos à Instância Inferior para regular processamento do feito” (ID.34084088). Desafiando a decisão sobredita, os executados interpuseram recurso especial ao STJ, não obstante, o recurso não foi admitido (ID.39938548, autos dos embargos). O processo transitou em julgado em 08/05/2023 (ID.44389872, autos dos embargos), sendo remetido ao Juízo de origem. Prosseguindo o exame daqueles fólios (embargos à execução nº 8001604-25.2019.8.05.0244), observa-se que a Juíza primeva (ID.411858688, pje1, autos 8001604-25.2019.8.05.0244) determinou o prosseguimento da demanda, ordenando que “a parte exequente/embargada junte aos autos, no prazo de 15 dias, o título executivo original que aparelha a execução em apenso.” A partir da análise acostada acima, denota-se que o presente recurso teve o mérito esvaziado, já que não existe finalidade prática em pretender a reforma de uma sentença cujo integral conteúdo se mostra idêntico ao de anterior decisão (ID. 187298934), exarada em processo conexo (ID.85907259 embargos à execução n. 8001604-25.2019.8.05.0244), que já fora examinada e desaguou em um édito anulatório. Por consequência lógica, prezando-se pela coerência e integridade sistêmica, bem como pela regra da não contradição entre decisões proferidas em processos conexos, o único resultado possível para o deslinde recursal seria chegar-se à mesma conclusão da anterior pretensão recursal. Deste modo, carece de interesse-utilidade a vertente insurgência. Deste modo, vê-se que a análise do presente Recurso de Apelação tornou-se prejudicada pela perda superveniente do interesse recursal, já que, nos termos do quanto relatado, foi determinado o regular prosseguimento do processo executivo, o que também compõe o objeto desta insurgência recursal, deixando de ser útil-necessária a obtenção da tutela jurisdicional pretendida pelo Apelante. Destarte, tem incidência no caso em tela a norma prevista no art. 932, inciso III, do CPC, que impede o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, senão vejamos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Assim, diante da perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, na forma das razões anteriormente expendidas. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Salvador/BA, 09 de outubro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR33