Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Belice Bento Dos Santos Advogado: Rita De Cassia Silva De Almeida (OAB:BA36070-A)
Apelado: Espolio De Enedina Gabriel Dos Santos Advogado: Carla Lais Santiago Vasconcelos (OAB:BA36505-A) Advogado: Juraci Sousa Falcao Junior (OAB:BA22628-A) Advogado: Leonardo Mineiro Falcao (OAB:BA14750-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003464-75.2006.8.05.0141 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BELICE BENTO DOS SANTOS Advogado(s): RITA DE CASSIA SILVA DE ALMEIDA (OAB:BA36070-A)
APELADO: Espolio de Enedina Gabriel dos Santos Advogado(s): CARLA LAIS SANTIAGO VASCONCELOS (OAB:BA36505-A), JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628-A), LEONARDO MINEIRO FALCAO (OAB:BA14750-A) DECISÃO Ao ser intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a Apelante quedou-se inerte, conforme se verifica na certidão de ID 66309181. Desse modo, não se desincumbiu de comprovar situação de hipossuficiência que enseja a concessão do benefício. Para fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, deve se comprovar, de forma cabal, que se encontra em situação excepcional de insuficiência financeira, não possuindo condições de pagar custas processuais e honorários de advogado. Assim, em que pese suas alegações, não houve comprovação de real impossibilidade de pagamento do preparo recursal, portanto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes DECISÃO 0003464-75.2006.8.05.0141 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça indefiro o pleito. Dispõe o § 7º do art. 99 do CPC que “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Assim, intimem-se o Apelante para que efetue o pagamento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da lei, sob pena do recurso ser considerado inadmissível (art. 932 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. P.I DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTA DECISÃO. (LOCAL E DATA CONFORME CHANCELA ELETRÔNICA) ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator