Execução de Título Extrajudicial 0028859-43.2002.8.05.0001 - TJBA | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Pagamento
Adimplemento e Extinção
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
22/10/2011
Valor da Causa
R$ 8.000,00
Órgão julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Partes do Processo
FABIANO JOSE ALVES DE ARAUJO PEREIRA
CPF
023.***.***-34
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Autor
JOSE ROBERTO BAHIANA SANTOS
CPF
273.***.***-04
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Reu
Advogados / Representantes
GERSON FLAVIO FRAGA DE ARAUJO PEREIRA
OAB/BA 21571
·
CPF
925.***.***-87
Mostrar
·
Representa: Autor
MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA
OAB/BA 12999
·
CPF
185.***.***-87
Mostrar
·
Representa: Autor
JOSE EDMAR DA SILVA
OAB/BA 12449
·
CPF
281.***.***-15
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·
Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BAHIANA SANTOS em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:57
Decorrido prazo de FABIANO JOSE ALVES DE ARAUJO PEREIRA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:57
Decorrido prazo de FABIANO JOSE ALVES DE ARAUJO PEREIRA em 14/11/2024 23:59.
09/04/2026, 14:22
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BAHIANA SANTOS em 14/11/2024 23:59.
09/04/2026, 14:22
Publicado Sentença em 23/10/2024.
09/04/2026, 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/04/2026, 10:24
Conclusos para decisão
07/04/2026, 11:56
Publicado Despacho em 24/03/2026.
24/03/2026, 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/03/2026, 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
21/03/2026, 10:58
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2026, 10:12
Conclusos para decisão
28/11/2025, 12:42
Decorrido prazo de FABIANO JOSE ALVES DE ARAUJO PEREIRA em 23/09/2025 23:59.
25/09/2025, 11:25
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BAHIANA SANTOS em 23/09/2025 23:59.
25/09/2025, 11:25
Publicado Decisão em 02/09/2025.
04/09/2025, 04:53
Ver todas as movimentações (75)
Todas as movimentações
(75)
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BAHIANA SANTOS em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:57
Decorrido prazo de FABIANO JOSE ALVES DE ARAUJO PEREIRA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:57
Decorrido prazo de FABIANO JOSE ALVES DE ARAUJO PEREIRA em 14/11/2024 23:59.
09/04/2026, 14:22
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BAHIANA SANTOS em 14/11/2024 23:59.
09/04/2026, 14:22
Publicado Sentença em 23/10/2024.
09/04/2026, 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/04/2026, 10:24
Conclusos para decisão
07/04/2026, 11:56
Publicado Despacho em 24/03/2026.
24/03/2026, 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/03/2026, 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
21/03/2026, 10:58
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2026, 10:12
Conclusos para decisão
28/11/2025, 12:42
Decorrido prazo de FABIANO JOSE ALVES DE ARAUJO PEREIRA em 23/09/2025 23:59.
25/09/2025, 11:25
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BAHIANA SANTOS em 23/09/2025 23:59.
25/09/2025, 11:25
Publicado Decisão em 02/09/2025.
04/09/2025, 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
04/09/2025, 04:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/08/2025, 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
18/08/2025, 14:57
Conclusos para despacho
22/04/2025, 12:41
Processo Reativado
22/04/2025, 12:41
Juntada de Petição de petição
22/03/2025, 18:32
Arquivado Definitivamente
29/01/2025, 10:42
Baixa Definitiva
29/01/2025, 10:42
Arquivado Definitivamente
29/01/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Exequente: Fabiano Jose Alves De Araujo Pereira Advogado: Gerson Flavio Fraga De Araujo Pereira (OAB:BA21571) Advogado: Maria Estela Silveira Fraga (OAB:BA12999) Executado: Jose Roberto Bahiana Santos Advogado: Jose Edmar Da Silva (OAB:BA12449) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail:
[email protected]
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0028859-43.2002.8.05.0001 Assunto: [Pagamento] EXEQUENTE: FABIANO JOSE ALVES DE ARAUJO PEREIRA EXECUTADO: JOSE ROBERTO BAHIANA SANTOS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0028859-43.2002.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. FABIANO JOSE ALVES DE ARAUJO PEREIRA ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de JOSE ROBERTO BAHIANA SANTOS, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular. Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento. O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas. Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados. De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo. Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito. Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito. Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas. Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes. Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Salvador (BA), 16 de outubro de 2024. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular CM
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
16/10/2024, 16:46
Conclusos para despacho
27/06/2024, 11:32
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
13/05/2024, 19:29
Decorrido prazo de FABIANO JOSE ALVES DE ARAUJO PEREIRA em 01/11/2023 23:59.
03/11/2023, 19:36
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BAHIANA SANTOS em 01/11/2023 23:59.
03/11/2023, 19:36
Publicado Decisão em 24/10/2023.
02/11/2023, 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
02/11/2023, 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
23/10/2023, 14:05
Publicado Intimação em 14/09/2023.
18/10/2023, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
18/10/2023, 03:24
Publicado Intimação em 14/09/2023.
15/09/2023, 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
15/09/2023, 23:13
Publicado Intimação em 14/09/2023.
15/09/2023, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
15/09/2023, 02:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
13/09/2023, 14:19
Conclusos para despacho
13/09/2023, 12:28
Juntada de certidão
13/09/2023, 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
13/09/2023, 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
13/09/2023, 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
13/09/2023, 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
24/08/2023, 08:08
Proferido despacho de mero expediente
24/08/2023, 08:08
Conclusos para despacho
23/08/2023, 14:43
Decorrido prazo de MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA em 05/07/2022 23:59.
06/07/2022, 04:29
Decorrido prazo de GERSON FLAVIO FRAGA DE ARAUJO PEREIRA em 05/07/2022 23:59.
06/07/2022, 04:29
Decorrido prazo de JOSE EDMAR DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
06/07/2022, 04:29
Juntada de certidão
15/06/2022, 13:31
Publicado Intimação em 14/06/2022.
15/06/2022, 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
15/06/2022, 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
12/06/2022, 18:24
Ato ordinatório praticado
12/06/2022, 18:21
Juntada de certidão
12/06/2022, 18:18
Decorrido prazo de FABIANO JOSE ALVES DE ARAUJO PEREIRA em 02/09/2020 23:59:59.
08/01/2021, 01:09
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BAHIANA SANTOS em 02/09/2020 23:59:59.
17/11/2020, 08:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2020.
21/09/2020, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/08/2020, 17:30
Devolvidos os autos
29/10/2019, 21:50
Recebimento
01/03/2018, 00:00
Conclusão
19/01/2011, 12:32
Petição
19/01/2011, 12:20
Protocolo de Petição
16/12/2010, 18:47
Recebimento
16/12/2010, 18:45
Entrega em carga/vista
09/12/2010, 14:37
Conclusão
30/04/2010, 16:37
Conclusão
11/03/2010, 15:17
Conclusão
10/11/2009, 16:31
Protocolo de Petição
09/11/2009, 17:25
Conclusão
05/06/2009, 14:04
Petição
15/12/2008, 16:05
Distribuição
22/03/2002, 14:10
Documentos
Despacho
•
21/03/2026, 10:58
Despacho
•
18/03/2026, 10:12
Decisão
•
29/08/2025, 13:02
Decisão
•
18/08/2025, 14:57
Sentença
•
21/10/2024, 09:51
Sentença
•
16/10/2024, 16:46
Decisão
•
23/10/2023, 14:05
Decisão
•
13/09/2023, 14:19
Despacho
•
24/08/2023, 08:08
Ato Ordinatório
•
12/06/2022, 18:21
Ato Ordinatório
•
10/08/2020, 17:30
Despacho
•
29/10/2019, 21:50
Ato Ordinatório
•
29/10/2019, 21:50
Decisão
•
29/10/2019, 21:49
Despacho
•
29/10/2019, 21:49
Ver todos os documentos (25)
Todos os documentos
(25)
Despacho
•
21/03/2026, 10:58
Despacho
24/10/2024, 00:00
•
18/03/2026, 10:12
Decisão
•
29/08/2025, 13:02
Decisão
•
18/08/2025, 14:57
Sentença
•
21/10/2024, 09:51
Sentença
•
16/10/2024, 16:46
Decisão
•
23/10/2023, 14:05
Decisão
•
13/09/2023, 14:19
Despacho
•
24/08/2023, 08:08
Ato Ordinatório
•
12/06/2022, 18:21
Ato Ordinatório
•
10/08/2020, 17:30
Despacho
•
29/10/2019, 21:50
Ato Ordinatório
•
29/10/2019, 21:50
Decisão
•
29/10/2019, 21:49
Despacho
•
29/10/2019, 21:49
Despacho
•
29/10/2019, 21:49
Despacho
•
29/10/2019, 21:49
Despacho
•
29/10/2019, 21:49
Despacho
•
29/10/2019, 21:49
Decisão
•
29/10/2019, 21:49
Despacho
•
29/10/2019, 21:49
Decisão
•
29/10/2019, 21:49
Despacho
•
29/10/2019, 21:49
Despacho
•
29/10/2019, 21:48
Despacho
•
29/10/2019, 21:48