Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Yanca Matos De Pinho Advogado: Iuri Coelho Reinel (OAB:BA35060)
Interessado: Gracia Maria Cavalcante De Matos Advogado: Iuri Coelho Reinel (OAB:BA35060)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0508806-56.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: YANCA MATOS DE PINHO e outros Advogado(s): IURI COELHO REINEL (OAB:BA35060)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ANA CARLA PIRES MEIRA CARDOSO (OAB:BA17535) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0508806-56.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de ação de restabelecimento de pensão por morte ajuizada por Yanca Matos de Pinho em face do Estado da Bahia. Narra-se na inicial, em suma, que a Autora é portadora de deficiência, tendo sua curatela sido decretada nos autos de nº 0501548-29.2016.8.05.0001. Prossegue afirmando que percebia pensão por morte em razão do óbito do seu genitor, assim como era vinculava ao Planserv, mas que teve o referido benefício previdenciário cassado. Argumenta que necessita ter os benefícios restabelecidos, considerando-se a sua situação de incapacidade. Contestação do Estado da Bahia (ID 246465347), na qual sustentou ser caso de ausência de interesse processual, na medida em que a Autora não comprovou ter provocado administrativamente o Estado da Bahia quanto ao seu pleito. Réplica do Autor no ID 246466371. É o relatório. Decido. O caso é de acolhimento da preliminar suscitada pelo Estado da Bahia. Em matéria de demanda que verse sobre direito previdenciário há posição consolidada no sentido de que se constitui como verdadeira condição para o exercício da demanda em juízo a prévia provocação administrativa, conforme se observa do tema nº 350 da repercussão geral no STF: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.”
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, CPC. Condeno a Autora no pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixando estes na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Porém, em razão do deferimento da AJG, aplica-se o disposto no art. 98, § 3º, CPC. Intime-se. Cumpra-se. Riachão do Jacuípe para Salvador, data e hora da assinatura eletrônica. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Designado para Força Tarefa da CGJ-TJBA