Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Cristovam Campelo Galvao De Queiroz Filho Advogado: Luzia Cristina Zarpellon De Queiroz (OAB:BA63576-A) Advogado: Karen Morais Percontine (OAB:BA53132-A)
Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000262-24.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774-A)
APELADO: CRISTOVAM CAMPELO GALVAO DE QUEIROZ FILHO Advogado(s): LUZIA CRISTINA ZARPELLON DE QUEIROZ (OAB:BA63576-A), KAREN MORAIS PERCONTINE (OAB:BA53132-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8000262-24.2021.8.05.0271 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000262-24.2021.8.05.0271, em fase de cumprimento definitivo do título judicial, impetrado por CRISTOVAM CAMPELO GALVÃO DE QUEIROZ FILHO, que dispôs: “Ante o exposto, em virtude do narrado, REJEITO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO DA PENHORA, formalizada no Id n. 444819882. Em sequência, tendo em vista que no Id n. 450571720, consta informações de conta bancária, determino a expedição de alvará do valor penhorado, depositado em conta judicial vinculada ao processo, em favor da parte Requerente, conforme requerimento e dados disponíveis na petição de Id n. 450571720.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A FASE EXECUTIVA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 924, II, do CPC. Custas e despesas processuais nos termos da sentença de Id n. 357237964. P.I” Apresentadas contrarrazões (Id. 67723164), oportunidade na qual o Apelado arguiu preliminar de inadmissibilidade. Instada, a Apelante rechaçou a preambular deduzida (Id. 69442414). É o relatório. Decido. Examinando-se o caderno processual, constata-se que a insurgência não deve ser conhecida, pois deixou de atender a requisito formal de admissibilidade. Com efeito, consabido que o efetivo exercício da faculdade recursal demanda a observância dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Lado outro, cediço que a coisa julgada, predicado inerente a toda decisão judicial, consiste na impossibilidade de rediscussão, seja pelas partes ou pelo próprio Poder Judiciário, de pronunciamento proferido pelo Julgador regularmente investido, subdividindo-se aquela em formal e material. Sobre a coisa julgada formal, a doutrina leciona: “A coisa julgada formal é a imutabilidade da decisão judicial dentro do processo em que foi proferida, porquanto não possa mais ser impugnada por recurso – seja pelo esgotamento das vias recursais, seja pelo decurso do prazo do recurso cabível.
Trata-se de fenômeno endoprocessual, decorrente da irrecorribilidade da decisão judicial. Revela-se, em verdade, como uma espécie de preclusão – instituto já devidamente estudado em capítulo respectivo no v.1 deste curso – constituindo-se na perda do poder de impugnar a decisão judicial no processo em que foi proferida. Seria a preclusão material dentro de um processo jurisdicional. Também chamada de ‘trânsito em julgado’.” (DIDIER JR, Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. 10ª Edição. Editora JusPODIVM, 2011, p. 517/518). Nesse esteio, uma vez configurada a coisa julgada formal, em virtude do esgotamento das vias recursais ou por inércia dos litigantes, opera-se a preclusão máxima, não podendo a decisão ser rediscutida no bojo do processo em que foi prolatada, sob pena de violação à segurança jurídica, princípio constitucionalmente consagrado em nosso ordenamento. In casu, verifica-se que a Recorrente objetiva, por via transversa, rediscutir o valor alusivo ao quantum debeatur, matéria que já foi alvo de apreciação pela Magistrada singular (Id. 42823677) e de inconformismo anteriormente inadmitido por esta Relatoria (Id. 47414444), sobejando patente a ocorrência de preclusão, a qual tem o condão de ensejar a negativa de seguimento a este Apelo. Nesse sentido, a Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO. 1. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante a preclusão consumativa. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.083.991/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 10/10/2024.); RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO SEGUNDO INCONFORMISMO. DESINFLUÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). Ex positis, com fulcro no art. 932, III, da Lei Adjetiva Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. P.I.C. Salvador/BA, 21 de outubro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator