Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Alex Sandro Nunes Rocha Advogado: Diego Aquila Maximo Paiva (OAB:BA54229-A) Parte
Autora: Alex Jandiroba Da Silva Advogado: Diego Aquila Maximo Paiva (OAB:BA54229-A) Parte
Autora: Joao Bernardes Costa Neto Advogado: Diego Aquila Maximo Paiva (OAB:BA54229-A) Parte
Autora: Miriam De Souza Costa Advogado: Diego Aquila Maximo Paiva (OAB:BA54229-A) Parte
Autora: Roque De Castro Brito Advogado: Diego Aquila Maximo Paiva (OAB:BA54229-A) Parte Re: Estado Da Bahia
Interessado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Precatorios Brasil Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB:SP167884-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002425-48.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel PARTE
AUTORA: ALEX SANDRO NUNES ROCHA e outros (4) Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA O art. 90-B, I, “n” e “o”, do Regimento Interno do TJBA, estabelece competir ao Órgão Especial processar e julgar a execução dos acórdãos nas causas de sua competência originária, bem como os feitos originalmente distribuídos ao Tribunal Pleno, cuja competência não foi expressamente atribuída a outros órgãos do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Órgão Especial DECISÃO 8002425-48.2020.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Trata-se, na espécie, de lide executiva que decorre de mandado de segurança que tramitou pelo Tribunal Pleno (nº 0000199-13.2000.8.05.0000), impetrado contra ato do Governador do Estado da Bahia, cuja competência foi transferida para a Seção Cível de Direito Público, por força da Emenda Regimental nº 07/2016. Assim, seguindo a determinação da nova redação da alínea “o” do inciso I do art. 90-B da norma regimental, falece ao Órgão Especial competência para processar a presente demanda, uma vez que o Tribunal Pleno, de onde originou-se a lide, não mais possui competência para a análise de demandas expressamente atribuídas a outros órgãos do Tribunal. Nesses termos, com fundamento nos arts. 90-B, I, “n” e “o”, e 92, I, “f” e “h”, 5, ambos do Regimento Interno, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o julgamento do presente feito, determinando à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau que promova a redistribuição do processo, por sorteio, no âmbito da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 29 de outubro de 2024. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 01