Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Tarcisio Freitas Bastos Advogado: Charleny Da Silva Reis (OAB:BA39091-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8033602-25.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: TARCISIO FREITAS BASTOS Advogado(s): CHARLENY DA SILVA REIS (OAB:BA39091-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8033602-25.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Execução Individual do Acórdão, movida por TARCISIO FREITAS BASTOS, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando executar título judicial decorrente do Mandado de Segurança Coletivo n.º 0003818-23.2015.8.05.0000, já transitado em julgado (ID.47359721). Em decisão ao ID.64158973, diante da ausência de impugnação pelo Estado da Bahia, homologou-se os cálculos apresentados pela Exequente. Em sequência, aplicando o entendimento firmado da incompetência da Seção Cível de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça para o julgamento das execuções individuais decorrentes de Mandado de Segurança Coletivo, reconheceu-se a incompetência ao ID. 67400789 e determinou-se a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio do exequente. Em petição ao ID.68391526, o Exequente requer a expedição de RPV. É o que importa relatar. Decido. Preambularmente, cumpre anotar que, usualmente, a Seção Cível de Direito Público vinha admitindo que os pedidos de execuções individuais de títulos coletivos formados no âmbito desta Corte pudessem também ser executados no próprio órgão. Em tais casos, os pedidos individuais são distribuídos por livre sorteio entre os Desembargadores que integram o colegiado, inexistindo qualquer tipo de prevenção com o processo que gerou o título coletivo. No entanto, considerando que o cumprimento individual do título coletivo, não contará com a participação da autoridade coatora que justificou o conhecimento e julgamento da ação coletiva originariamente em segundo grau, é imperiosa a conclusão da ruptura do liame processual e da relação de acessoriedade entre as demandas. Nesse cenário, o entendimento ora exposto, foi objeto de expressa deliberação do colegiado da Seção Cível de Direito Público, na sessão ocorrida em 08 de agosto de 2024, nos autos n. 8042207-57.2023.8.05.0000. Naquela ocasião, foi reconhecida a incompetência da SCDP para processar e julgar as execuções individuais de título coletivo formado no âmbito do TJBA, haja vista a violação à regra de competência funcional que é absoluta, não sendo passível de modificação pela norma prevista no art. 160, §3º do RITJBA. Em razão desse entendimento, verifica-se que foi reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta desta SCDP para processar a execução individual que deu origem ao presente recurso interno. Assim, diante da incompetência absoluta deste órgão, inexiste possibilidade de serem proferidos novos atos decisórios pelo juízo incompetente, cabendo ao juízo competente a ratificação dos atos já praticados ou sua ulterior revisão, na forma do art. 64, §4º do CPC, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ARTIGOS 2º E 21 DA LEI Nº 7.347/1985 E ART. 93, II, DO CDC - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM - REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE - EFICÁCIA DOS ATOS DECISÓRIOS - ART. 64, § 4º, DO CPC. 1. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição - art. 64, § 1º, do CPC. 2. A ação civil pública que visa à tutela de direitos difusos de âmbito regional deve ser dirimida no foro da capital do Estado, posto que a competência territorial absoluta - art. 2º e 21 da Lei nº 7.347/85 e 93, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente permanecem preservados, até que sejam ratificados ou que outros sejam proferidos pelo juízo competente - art. 64, § 4º, do CPC. (TJ-MG - ED: 10035170005009002 Araguari, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2020)
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito do Exequente, reitero a decisão ao ID. 67400789 e determino a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio do exequente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 15 de outubro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR28