Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8034960-30.2020.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Danilo Dos Santos Lemos Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Espólio: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8034960-30.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: DANILO DOS SANTOS LEMOS Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020-A), PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840-A) ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO I - Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto por Danilo Lemos Coutinho contra a decisão que suspendeu a Execução Individual de Sentença Coletiva em decorrência do IRDR nº 0006792-96.2016.8.05.0000 (Tema 05). Sem a apresentação de contrarrazões pelo Estado da Bahia, e devidamente intimado o recorrente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte agravante peticionou, alegando que “a presente execução deverá ser suspensa até o julgamento definitivo do mandado de segurança que lhe deu origem.” (id 59458304) II – Fundamentação Diante da informação prestada pelo agravante na petição id 59458304, identifico a perda superveniente do interesse de agir recursal, posto que o próprio recorrente reconhece a necessidade de suspensão da execução individual até o julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 0027481-98.2015.8.05.0000, (processo paradigma nos autos do IRDR nº 0006792-96.2016.8.08.05.0000 - Tema 05), justamente como restou determinado pela decisão recorrida (id 32133955), não havendo o que ser reformado. III – Dispositivo Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, manifestamente prejudicado em razão da perda superveniente do interesse de agir recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 21 de outubro de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator