Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Londrina Distribuidora De Produtos Eletronicos Ltda - Me Advogado: Monique Caroline Silva Rodrigues (OAB:BA38627)
Executado: Higor Alexandre Ferreira Miranda 11117782565 Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000730-79.2022.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
EXEQUENTE: LONDRINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - ME Advogado(s): MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES registrado(a) civilmente como MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES (OAB:BA38627)
EXECUTADO: HIGOR ALEXANDRE FERREIRA MIRANDA 11117782565 e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA SENTENÇA 8000730-79.2022.8.05.0197 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Piritiba
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal por dívida ativa proposta pela LONDRINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em desfavor de HIGOR ALEXANDRE FERREIRA MIRANDA. Devidamente intimada em petição de id. 385990265 para efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a sua hipossuficiência, a exequente quedou-se inerte, não existindo, assim, qualquer manifestação acerca do seu interesse em prosseguir com o presente feito. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre ventilar que o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que, sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito Nestes termos, reconheço, por sentença, o desinteresse do exequente no prosseguimento do feito e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Sem custas e honorários, vide o cancelamento da distribuição. O desinteresse recursal da parte exequente é inconteste, notadamente pela ausência de manifestação, ainda que devidamente intimada, razão pela qual, arquivem-se os autos imediatamente. Cumpra-se. Intime-se. Piritiba (BA), data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula 970.534-1.