Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338) Advogado: Glaucio Fernando De Franca (OAB:BA25463)
Executado: Edivaldo Alves De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000088-95.2011.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB:BA63338), GLAUCIO FERNANDO DE FRANCA (OAB:BA25463)
EXECUTADO: EDIVALDO ALVES DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0000088-95.2011.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. Trata o feito de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, manejado por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de EDIVALDO ALVES DE SOUZA. Trata o feito de execução aviada nos idos de 2011 em desfavor da parte requerida, restando suspenso diversas vezes, requerendo a exequente, petições outrora, o bloqueio de valores em desfavor do acionado. A celeridade, princípio fundamental da ordem jurídico-processual, deve ser incessantemente perseguida no âmbito jurisdicional, eis que vertente do devido processo legal substancial, todavia, esta norma não pode se sobrepor às demais normas jurídicas, igualmente fundamentais, como a razoabilidade, a proporcionalidade, a cooperação processual e a perseguição a autocomposição. Considerando portanto o viés conciliatório que se espraia pelo sistema processual pátrio, determino a remessa dos autos para designação de audiência de conciliação. Designada a audiência, intimem-se as partes para comparecimento. Registre-se que tendo anteriormente se esgotado, in albis, o prazo para impugnação/embargos, o presente ato não afasta a preclusão, possuindo tão somente o fito de impulsionar a solução consensual da execução. Não havendo acordo, fica, de logo, o executado intimado para pagamento, no prazo de quinze dias, do valor acima indicado, sob pena de concretização das medidas constritivas cabíveis. Transcorrido o sobredito prazo sem qualquer comprovação nos autos de acordo firmado ou de pagamento do montante exequendo, após juntada de planilha atualizada pela exequente, retornem conclusos ao fluxo de análise de pedido de penhora. Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itaberaba/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito