Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Desenbahiaa Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Sol Transportes De Quimicos Ltda
Executado: Jurandir Lemos Dos Santos Advogado: Jonatan Reis Caribe (OAB:BA51664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000079-57.1994.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: Desenbahiaa Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: JURANDIR LEMOS DOS SANTOS e outros Advogado(s): JONATAN REIS CARIBE (OAB:BA51664) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0000079-57.1994.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de ação de execução proposta por DESENBAHIA S.A. em face de SOL TRANSPORTES DE QUÍMICOS LTDA e JURANDIR LEMOS DOS SANTOS, para cobrança de dívida decorrente de contrato de empréstimo a médio prazo. Citação positiva dos executados ao ID 43105035. Em decisão de ID 43105104 consta deferimento do pedido de penhora de contas da parte executada SOL. Após a migração dos autos, a parte exequente informou que a empresa SOL estava inativa e requereu o prosseguimento da execução em desfavor do avalista. Ao ID 90054639 foi deferido o pedido de penhora em desfavor do avalista JURANDIR. Cumprimento da penhora e bloqueados R$ 770,76 em contas do executado JURANDIR, conforme ID 136712582. O executado JURANDIR apresentou exceção de pré-executividade ao ID 141273874. Manifestação da parte exequente ao ID 180780097. Juntada petição de processo diverso ao ID 369299155. Requerido o desentranhamento do petitório incorreto ao ID 370195381 pela parte exequente. Ao ID 434021030 o exequente requer a manutenção do bloqueio do valor em contas do executado JURANDIR. É o relatório. DECIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A parte executada JURANDIR diz que houve a nulidade absoluta do ato, porquanto houve a penhora dos proventos da sua aposentadoria. Relata que deve ocorrer a liberação dos valores de forma imediata. Requer o acolhimento da exceção para determinação de desbloqueio imediato do valor de R$ 770,76 em contas do executado JURANDIR. Ainda, pede a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou extrato de sua conta ao ID 141271850. Em resposta, a parte exequente diz que a exceção apenas está servindo para afastar o não pagamento da dívida. Conta que não há matéria de ordem pública a ser discutida ou analisada. Relata que não é possível observar se houve ou não bloqueio da conta que o executado JURANDIR recebe sua aposentadoria. Apresentou argumentação subsidiária sobre o recaimento da penhora sobre o valor da aposentadoria, em até 30%. Requer a rejeição da exceção e o prosseguimento do feito com a penhora de contas por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD. Acerca da impenhorabilidade, o art.833, inciso IV do Código de Processo Civil determina que são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Quanto a comprovação da alegada impenhorabilidade, é ônus do executado comprovar o caráter impenhorável do valor. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS - ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - INOBSERVADO O PRAZO DE 05 DIAS DO ART.854, 3º DO CPC - IRRELEVÂNCIA - MATERIA DE ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ALEGADA- NÃO INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO DO ART. 833, X E IV DO CPC. I- Nos termos do art. 833,X e IV e § 2º, do CPC, são impenhoráveis, "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", salvo se o crédito exequendo possuir natureza alimentícia ou se a verba alimentar exceder o limite de 50 salários mínimos mensais; II- Segundo o art. 854, §§ 2º e 3º, I, do CPC, compete à parte executada, sob pena de conversão em penhora, comprovar o caráter impenhorável de importância tornada indisponível em cumprimento de ordem judicial; tal prazo não é preclusivo, por se tratar de matéria de ordem pública. III - Ausente a demonstração as impenhorabilidades alegadas, a manutenção do bloqueio judicial do valor encontrado nas contas bancárias do devedor é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.178387-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024) No caso em tela, vejo que a parte executada aduz que o valor bloqueado em sua conta corresponde ao valor da sua aposentadoria, sendo, portanto, impenhorável. Em resposta, a parte exequente argumenta que o valor bloqueado deve ser mantido, considerando o posicionamento do STJ sobre a penhora de 30% do salário do executado. Compulsando os autos, não encontrei comprovação de que o valor bloqueado em contas do executado corresponde a sua aposentadoria, tampouco documentos que permitam ao Juízo verificar ao percentual que corresponde o valor bloqueado. Assim, para não ser alegada a nulidade, RESERVO-ME A ANALISAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APÓS A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. Determino a intimação da parte executada para comprovar o caráter impenhorável do valor bloqueado, no prazo de 15 dias. Apresentados documentos, vista à parte exequente. 15 dias. Quanto a análise dos pedidos de penhora, reservo-me a analisá-los após o retorno dos autos. Por fim, observo que a parte exequente peticionou equivocadamente nos autos fazendo referência a outros processos, por isso, determino o desentranhamento dos petitórios aos ID’s 409424802, 407589551, 378498547, 378491490, 377693062 e 369299155. CAMAÇARI/BA, 25 de junho de 2024. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito LS