Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Omc Comercio Ltda - Epp Advogado: Silvia Costa Correia Barros (OAB:BA37227)
Embargante: Osvaldo Barreto Da Trindade Advogado: Silvia Costa Correia Barros (OAB:BA37227)
Embargante: Conceicao De Maria Vieira Andrade Advogado: Silvia Costa Correia Barros (OAB:BA37227)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0337030-85.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EMBARGANTE: OMC COMERCIO LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): SILVIA COSTA CORREIA BARROS (OAB:BA37227)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A) SENTENÇA I - RELATÓRIO OMC Comércio Ltda - EPP, Osvaldo Barreto da Trindade e Conceição de Maria Vieira Andrade, qualificados nos autos, opuseram embargos à execução movida pelo Banco do Brasil S/A, sustentando, em síntese, a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial apresentado. Alegaram, ainda, abusividade na cobrança dos juros, além de outros pontos abordados na peça inicial. O embargado, regularmente citado, apresentou impugnação, defendendo a validade do título e a regularidade dos encargos cobrados, requerendo a improcedência dos embargos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução têm por finalidade a discussão da validade do título executivo, bem como de quaisquer matérias que possam influenciar no seu reconhecimento e na sua eficácia executiva. 1. Da Certeza, Liquidez e Exigibilidade do Título Executivo De acordo com o artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução pode ser promovida quando o título executivo for certo, líquido e exigível. O título executivo extrajudicial apresentado pelo Banco do Brasil S/A consiste em contrato de empréstimo bancário, devidamente firmado pelas partes, com especificação clara das obrigações assumidas pelos devedores. Além disso, o documento de id. 254539670, juntado aos autos da execução n. 0536398-75.2017.8.05.0001, apresenta a evolução clara da dívida, as deduções realizadas e os respectivos pagamentos efetuados pelos embargantes, corroborando a certeza, liquidez e exigibilidade do título. A leitura dos autos revela que o título preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. A certeza se dá pela existência de obrigação clara e determinada; a liquidez pela determinação exata do valor devido; e a exigibilidade pela ausência de qualquer condição suspensiva ou termo que impeça a cobrança imediata. 2. Da Abusividade dos Juros Os embargantes alegam a abusividade dos juros cobrados pelo embargado, sustentando que os mesmos ultrapassam os limites estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela legislação bancária. No entanto, os juros de 1,98% por mês, fixados no contrato, não se mostram desarrazoados. Esta taxa está dentro dos parâmetros praticados pelo mercado financeiro para operações similares, não havendo evidências de que ultrapassem os limites legais ou contratuais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.061.530/RS, consolidou entendimento de que a taxa de juros pactuada não pode ser revista judicialmente, salvo se demonstrada sua abusividade excessiva em relação à média do mercado, o que não restou comprovado nos autos. 3. Da Capitalização dos Juros A capitalização mensal dos juros também foi questionada pelos embargantes. No entanto, a capitalização de juros está autorizada pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula 539 e 541). No presente caso, a capitalização mensal de juros foi expressamente acordada no contrato celebrado entre as partes. 4. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Os embargantes invocam a aplicação do CDC nas relações bancárias, o que é de fato reconhecido pelo STJ (Súmula 297). Contudo, mesmo sob a égide do CDC, não se constatou qualquer prática abusiva que justificasse a revisão ou nulidade das cláusulas contratuais. A mera invocação de normas consumeristas, por si só, não afasta a validade dos contratos regularmente celebrados e que atendem aos requisitos de clareza e transparência. 5. Da Carência da Ação Os embargantes também alegam carência da ação executiva, sustentando a inexistência de título executivo hábil. Entretanto, como já analisado, o título executivo extrajudicial apresentado é válido e preenche todos os requisitos legais para a sua execução, conforme estipulado nos artigos 783 e 784 do CPC. 6. Do Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Foi formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pelos embargantes, o que foi deferido em decisão anterior, conforme consta nos autos, considerando a situação financeira dos embargantes devidamente comprovada. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0337030-85.2017.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por OMC Comércio Ltda - EPP, Osvaldo Barreto da Trindade e Conceição de Maria Vieira Andrade, mantendo-se hígido o título executivo extrajudicial apresentado pelo Banco do Brasil S/A. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de junho de 2024. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito Secretaria Virtual