Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Teresinha Leite Ribeiro Dos Santos
Interessado: Zania Emilio Dos Santos
Interessado: Municipio De Itabuna Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:BA9465) Terceiro
Interessado: Secretaria De Saúde Do Município De Itabuna Terceiro
Interessado: Secretaria De Assistência Social Do Município De Itabuna Terceiro
Interessado: Coordenador Da ª Coorpin Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0503262-42.2017.8.05.0113 Classe Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, TERESINHA LEITE RIBEIRO DOS SANTOS, ZANIA EMILIO DOS SANTOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0503262-42.2017.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Cuida-se de Pedido de Providências ajuizado pelo Ministério Público Estadual, visando à aplicação de medidas de proteção em assistência a Terezinha Leite Ribeiro dos Santos e Zania Emilio dos Santos. Segundo a inicial a Promotoria de Justiça de Itabuna recebeu a notícia, por meio da Sra. Teresinha Leite Ribeiro, de que Zania Emílio dos Santos, sua filha, portadora de deficiência física e mental, fora vítima de abuso sexual. Na tentativa de apurar os fatos, o Ministério Público oficiou a Divisão de Combate a Violência Contra a Mulher – CRAM e a 6ª COORPIN de Itabuna. A CRAM realizou visita domiciliar às assistidas e encaminhou ao Ministério Público dois relatórios, informando a necessidade de uma investigação policial com relação a denúncia de abuso sexual, bem como de acompanhamento médico psiquiátrico para mãe e filha. Comunica que foi realizado o encaminhamento do caso para o CAPS, a unidade básica de saúde da família, o coordenador de Saúde Mental e o Centro de Referência de Reabilitação e desenvolvimento Humano (CREADH). Contudo, não logrou êxito em obter retorno das referidas instituições. O Ministério Público oficiou ao CAPS requisitando informações sobre as providências adotadas com relação ao caso porém, não obteve resposta. O então Juiz de Direito substituto, titular da 1ª Vara Cível, deferiu a pretensão deduzida pelo Ministério Público, em 14.07.2017 (ID 189205683), determinando a inclusão das assistidas em programa de assistência social, acompanhamento mensal por equipe interdisciplinar do CREAS e atendimento médico psiquiátrico domiciliar. Determinou-se ainda a realização, pelo CREAS, de relatório atestando a capacidade ou incapacidade da Sra. Terezinha Leite Ribeiro para os atos da vida civil. Na oportunidade, oficiou-se à Autoridade Policial para apuração de prática criminal prevista no §1º do artigo 217-A do Código Penal. O Órgão Ministerial informa o descumprimento da ordem judicial e requereu a aplicação de multa ao Prefeito e aos secretário de Saúde e de Assistência Social (ID 189205759). A Secretaria de Assistência Social juntou aos autos relatório de visita social domiciliar realizada em novembro/2017 (ID 189205764, 189205765 e 189205765), relatando as dificuldades enfrentadas pela requerente nos cuidados com sua filha, que é portadora de necessidades especiais, bem como a negligência da genitora no que diz respeito à garantia de acesso à rede de saúde para acompanhamento da filha. Informa que, devido às limitações de locomoção apresentadas por Zânia, a equipe entro em contato com o Centro de Reabilitação e Desenvolvimento Humano- CREADH, a fim de realizar o retorno de Zânia ao acompanhamento neste centro, bem como entrou em contato com o AETU, a fim de garantir o transporte cidadão. Todavia, a requerente não demonstrou interesse nas orientações. No Relatório subscrito pela Secretária de Saúde (ID189205770), consta que após a primeira visita, não mais se obteve êxito no contato com as pacientes, tendo em vista que a Sra. Terezinha não permitiu mais as visitas da equipe da Unidade de Saúde da Família. Ressalta a necessidade de atendimento neurológico. Indeferido o pedido por o Município de Itabuna não ser parte no processo (ID 189205761), o Ministério Público aditou o pedido inicial para incluí-lo no polo passivo da presente ação (ID 189205773), motivo pelo qual foi declinada a competência para este Juízo (ID 189205774). Em 05.04.2018, deferiu-se o aditamento e ratificou-se a tutela já concedida em 14.07.2017 (ID 189205779). O Ministério Público noticiou a falta de cumprimento da decisão proferida e requer o revigoramento da decisão (ID 189205789). Pugna pela intimação da Secretaria Municipal de Saúde para que comprove o cumprimento integral da demanda e em caso de descumprimento que seja determinado o bloqueio de verbas públicas para viabilizar avaliação médica domiciliar. Também requer a intimação da autoridade policial para que junte aos autos cópia integral do procedimento preliminar investigatório, no estágio em que se encontre. Deferido o revigoramento da medida (ID 189205792) Intimou-se o Ministério Público, para apresentar 2 orçamentos dos atendimentos médicos pleiteados, caso persista o inadimplemento e haja necessidade de progredir para medida extremada de bloqueio de verbas. O Município juntou novo relatório do CREAS (ID 189205806), formulado em agosto/2018, informando que devido às dificuldades enfrentadas pela requerente nos cuidados com a filha, a mesma concordou com a sua institucionalização, tendo o CREAS entrado em contato com o Abrigo Bezerra de Menezes para verificar tal possibilidade. Informa ainda que não se inclui entre as atribuições do CREAS a avaliação da capacidade civil dos pacientes. O Ministério Público informou nos autos que as substituídas não apresentam condições de gestão financeira de recursos públicos que poderiam ser bloqueados para garantir o inadimplemento da demanda, requerendo seja novamente intimado o Município de Itabuna para dar cumprimento integral da medida liminar deferida (ID 189205816). Determinada a intimação do Município para juntar aos autos os relatórios do CREAS indicando até então quais teriam sido as medidas adotadas, bem com a existência de vaga em unidade de acolhimento (ID 189205820), o Município juntou novo relatório de visita Técnica realizada em setembro/2021 (ID 189205834, 189205836), informando que a substituída se mostra resistente a qualquer acompanhamento nos serviços de saúde e que ambas mantém atendimento somente na unidade de saúde do seu bairro. Destaca que, entre as tentativas de intervenções realizadas, incluem-se o acompanhamento de Zânia no CREADH e oferecimento do transporte cidadão, atendimento domiciliar à Dona Terezinha pela Rede de saúde mental e tentativa de localização de outros familiares, havendo resistência da substituída às medidas adotadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público informa que parte favorecida relata necessidade de atendimento odontológico fisioterápico, cuidados gerais com higiene e saúde (ID 319183510). Em abril/2023, reitera o pedido de cumprimento da liminar (ID 383745575). É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Não havendo questões processuais pendentes, anuncio o julgamento antecipado da lide, diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão,
trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. MÉRITO
Cuida-se de Pedido de Providências ajuizado pelo Ministério Público Estadual, visando à aplicação de medidas de proteção em assistência a Terezinha Leite Ribeiro dos Santos e Zania Emilio dos Santos. Em 14.07.2017 (ID 189205683), foi deferida a medida liminar, determinando a inclusão das assistidas em programa de assistência social, acompanhamento mensal por equipe interdisciplinar do CREAS e atendimento médico psiquiátrico domiciliar. Determinou-se ainda a realização, pelo CREAS, de relatório atestando a capacidade ou incapacidade da Sra. Terezinha Leite Ribeiro para os atos da vida civil, com indicação de curador idôneo. Cumpre salientar que, desde o deferimento da tutela antecipada em julho/2017, restou evidenciada a necessidade de um acompanhamento pelo CREAS, com a emissão dos respectivos relatórios circunstanciados e inclusão da idosa em programa de assistência social, com acompanhamento médico e avaliação psiquiátrica a fim de se constatar a existência ou persistência da situação de risco vivenciada pelas representadas. Tal medida deverá ser mantida até que seja constatada sua desnecessidade por aquela equipe do CREAS, informando o encerramento ao Ministério Público. Por outro lado, decorrido mais de sete anos desde o ajuizamento da demanda, nenhum avanço protetivo foi efetivado em favor das substituídas. Não houve inclusão da substituída em nenhum programa social do Município, nem mesmo o seu encaminhamento para tratamento de saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar, a fim de que seja averiguada sua saúde mental. Assim, a documentação carreada aos autos indica que não houve nenhuma mudança na situação das representadas, visto que nenhuma medida concreta foi efetivada pelo requerido, além dos relatórios de acompanhamento. O pronunciamento do Ministério Público denota a recalcitrância dos requeridos em cumprir a ordem judicial. Deve-se, então, assegurar o cumprimento da obrigação imposta na tutela de urgência satisfativa, através do revigoramento da medida liminar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, ratificando a medida liminar para determinar ao Município que, no prazo de 30 dias, realize nova visita técnica domiciliar, relatando as condições de saúde, moradia, alimentação e higiene em que vivem as substituídas, com indicação das medidas necessárias para atendimento das demandas encontradas e fornecimento dos suprimentos e medicamentos respectivos, além da possibilidade de inclusão da família em programa de habitação ou abrigamento em instituição, caso necessário. Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito