Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Paulo Sergio Lavigne Sampaio Advogado: Andre Fernando Bassan Teixeira (OAB:BA13802)
Exequente: Ana Paula De Lima Maia Advogado: Andre Fernando Bassan Teixeira (OAB:BA13802)
Executado: Uniao Factoring - Empresa De Fomento Comercial Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0335894-29.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: PAULO SERGIO LAVIGNE SAMPAIO, ANA PAULA DE LIMA MAIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FERNANDO BASSAN TEIXEIRA - BA13802 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FERNANDO BASSAN TEIXEIRA - BA13802
EXECUTADO: UNIAO FACTORING - EMPRESA DE FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0335894-29.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. PAULO SERGIO LAVIGNE SAMPAIO e OUTRA promoveram a presente ação em face de UNIÃO FACTORING EMPRESA DE FOMENTO COMERCIAL LTDA. As partes autoras foram instadas pessoalmente a se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, nos termos determinados em Id. 428841184. Certificado em Id. 458380807 o decurso de prazo sem manifestação das partes autoras. É o relatório. Decido. Na espécie, é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante do abandono da causa pela parte autora. Compulsando os autos, constato que o feito permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem que a parte autora praticasse qualquer ato de empenho procedimental, o que abre a possibilidade da decretação da extinção pelo abandono nos termos do artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe compete, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Destarte, por imposição legal, estando o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias e competindo ao autor o seu regular andamento se faz necessário que antes que o magistrado profira decisão extintiva, determine a intimação pessoal da parte autora para que promova o regular andamento processual, no prazo de 05 (cinco) dias. Permanecendo inerte a parte autora após devidamente intimada, o magistrado proferirá decisão extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil. No caso sub oculi, a intimação foi pessoal (Ids. 446313543 e 446550347) e as partes autoras não atenderam ao determinado nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem exame do mérito. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade, face a gratuidade da justiça deferida em Id. 326025337. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. Exp. Nec. Salvador, datada e assinada eletronicamente. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito