Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Cambuci S/a Advogado: Alessandra Maria Margarita La Regina (OAB:SP97954)
Executado: Magazine Dos Esportes Comercio Ltda - Epp Advogado: Carolina Pereira Castro Pantaleao (OAB:BA19393) Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0548763-64.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; Extingue-se a execução, quando a petição inicial for indeferida; a obrigação for satisfeita; o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; e o exequente renunciar ao crédito; e ocorrer a prescrição intercorrente (art.924, inciso I, II, III, IV e V, do CPC). A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (art.925 do CPC). Homologo a presente transação, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois foram observadas as formalidades legais concernentes ao pleito jurisdicional em estudo. Posto isto, julgo pela extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art.487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Diligência pelo cartório, caso necessário, para a expedição de alvará judicial de valor monetário devido a quem de direito nos termos da transação estabelecida. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (art.922 do CPC). Tendo em vista ser a hipótese do art.922 do CPC, DECLARO SUSPENSA A EXECUÇÃO DURANTE O PRAZO CONCEDIDO PELA PARTE EXEQUENTE, DE MODO QUE A PARTE EXECUTADA CUMPRA A OBRIGAÇÃO DE FORMA VOLUNTÁRIA. R. I. P.. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art.90, parágrafos 2.º e 3.º, do CPC). Salvador-BA, 10 de agosto de 2022. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -