Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Condominio Parque Tropical Advogado: Fernando Avila Nonato (OAB:BA17484-A) Advogado: Fabricio Jose Sacramento Perez (OAB:BA24101-A)
Requerido: Or Ba Patamares Empreendimento Imobiliario Ltda.
Requerido: Odebrecht Realizacoes Imobiliarias E Participacoes S.a. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8032411-13.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE TROPICAL Advogado(s): FERNANDO AVILA NONATO (OAB:BA17484-A), FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ (OAB:BA24101-A)
REQUERIDO: OR BA PATAMARES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. e outros Advogado(s): MAF 03 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8032411-13.2021.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc... O CONDOMÍNIO PARQUE TROPICAL interpôs a presente Tutela Cautelar de Urgência Incidental, em desfavor de OR BA PATAMARES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, pleiteando o deferimento da medida liminar para fim de que seja determinada a realização de perícia técnica necessária, até o julgamento final do recurso de apelação nº 8064345-20.2020.8.05.0001. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Fora interposta a presente petição cível, cuja finalidade visa a Tutela Cautelar de Urgência Incidental, em desfavor de OR BA PATAMARES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, pleiteando deferimento da medida liminar, para fim de que seja determinada a realização de perícia técnica necessária, até o julgamento final do recurso de apelação nº 8064345-20.2020.8.05.0001. Ocorre, entretanto, que, na Sessão de Julgamento realizada em 30/07/2024, fora proferido Acórdão, cujo teor segue adiante: “(…)Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8064345-20.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante CONDOMINIO PARQUE TROPICAL e como apelada OR BA PATAMARES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator(...)”. Na hipótese, caracterizando-se as ações cautelares como acessórias das principais, pois sem estas aquelas não existem ou, existem por um período limitado de tempo, já que visam assegurar o direito perseguido na lide principal, dúvidas não restam de que a demanda cautelar deve seguir o mesmo destino da ação principal. O procedimento cautelar instaurado em caráter incidental é dependente do processo principal, do qual não pode ser desvinculado. Daí que improvida a ação principal, perde a eficácia a medida cautelar no seu curso, na forma do art. 808, inciso III do CPC. Em face da interdependência existente entre o processo cautelar e o processo principal, decorrente da instrumentalidade daquele, julgado o feito principal ocasiona a perda do objeto da cautelar. Assim,
ante o exposto, Julgo Prejudicado a presente petição cível e declaro extinto o procedimento recursal. Após o trânsito em julgado, com as anotações e cautelas de praxe, proceda-se ao devido arquivamento. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 18 de outubro de 2024. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator