Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargado: Rita Antonia Buri E Bárbara Cristina Dos Santos Fernandes Advogado: Waldemir Rodrigues Garcia (OAB:BA7952) Advogado: Eledison De Souza Sampaio (OAB:BA54481)
Embargante: Municipio De Cruz Das Almas Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0000318-29.2012.8.05.0072
EMBARGANTE: O MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS, MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
EMBARGADO: RITA ANTONIA BURI E BÁRBARA CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 0000318-29.2012.8.05.0072 Embargos À Execução Jurisdição: Cruz Das Almas
Trata-se de embargos opostos pelo pelo MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS à execução promovida por RITA ANTONIA BURI E BÁRBARA CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES. Diz o embargante que não haveria valores devidos à exequente Rita Antonia Buri, uma vez que ela, após aprovação em um segundo concurso público e passou a laborar em regime de 40 horas desde 07/07/06. Além disso, segundo diz, a situação de Rita Buri teria sido regularizada já em abril de 2005, quando passou a receber 20 horas normais e outras 20 horas extras. Alega que devem ser deduzidos os valores referentes aos meses em que as embargadas receberam por 20 horas a mais de labor, que foram acrescidas ao vencimento referente a 20 horas de trabalho. As exequentes contestaram os embargos. Dizem que a autora Rita Buri tem direito ao valor relativo ao regime de 40 horas por um período de 18 meses, momento anterior a sua aprovação em outro concurso público. Sustentam que o débito é salário retido, em razão da diminuição de 20 horas do regime de trabalho, e que deve ser paga a diferença do salário-base – o que não se confunde com horas extras. O que foi acrescido, argumentam, é extra, e não salário base. Alegam que o cálculo apresentado pelo exequente só inclui valores fixos, sem juros, correção monetária e o cômputo do “regime suplementar”, horas extras, 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Dizem que ao valor da condenação em favor de Barbara Fernandes deve ser acrescida a quantia devida a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer, que soma R$ 60.000,00. O Município, segundo dizem, foi intimado para cumprir a obrigação em 03/10/11 e somente o fez 02/12/11, o que corresponderia a 60 dias de descumprimento. É o relatório. Indefiro a produção de prova pericial contábil requerida por ambas as partes, uma vez que o cálculo dos créditos, no presente caso, não apresenta complexidade. Além disso, a controvérsia entre as partes não recai sobre a execução dos cálculos em si, mas sobre o que neles deve ou não ser incluído. Dos parâmetros da sentença A sentença em execução condenou o acionado a reintegrar as autoras no regime de 40 horas e ao pagamento dos salários referentes ao período em que foram prejudicadas, com o acréscimo de juros e correção monetária. Trata-se, como se vê, de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer, consistente na reintegração ao regime de 40 horas, e de obrigação de pagar as diferenças devidas desde que houve a redução do labor para 20 horas semanais. Verificados os parâmetros da condenação, compre cotejá-los com os questionamentos da embargante, a resposta das embargadas, e os respetivos cálculos, a fim de verificar sua adequação aos termos do título judicial. Os pontos controvertidos são os seguintes: Dedução dos valores auferidos sob a rubrica “aulas extraordinárias” ou “regime suplementar de trabalho”; A cobrança de astreintes em favor de Barbara Fernandes; Os reflexos do aumento da carga horária em outras verbas; Os consectários legais; Passo a examinar cada uma das questões sobre as quais recai a controvérsia. Dos valores recebidos por acréscimo de 20 horas na carga horária Do exame da ficha financeira das exequentes, constata-se que em diversos meses, além do valor a título de salário-base, as acionantes receberam também quantia idêntica a título de “aulas extraordinárias”, referentes a mais 20 horas de labor, o que totalizaria 40 horas semanais. A embargante questiona a cobrança de quantias em tais meses, nos quais, segundo diz, houve labor em regime suplementar. As embargantes, por outro lado, dizem que tais pagamentos dizem respeito às horas extras trabalhadas em tais meses – e não podem ser confundidos com o salário-base devido. Sustentam que, como ainda não tinham sido reintegradas no regime de 40 horas, além do valor de 20 horas recebido em virtude das horas extraordinárias trabalhadas, devem receber outras 20 horas a título de salário. Tal valor seria devido, argumentam, em razão da diminuição pela metade dos seus salários quando houve a redução ilegal de seu regime de trabalho para 20 horas. Sem razão as exequentes, como passo a fundamentar. Não se pode cobrar novamente, como fazem as autoras, as horas excedentes de 20 que já foram pagas pelo acionado, pois a repetição configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa. A sentença, lembre-se, condenou a acionada ao pagamento dos salários referentes ao período em que as acionantes foram prejudicadas pela redução da sua jornada de trabalho. A condenação, portanto, abrange apenas o que as autoras deixaram de ganhar em razão do ato ilícito praticado pelo réu. Sendo assim, nos meses em que houve pagamento excedente às 20 horas regulares, tais pagamentos devem ser deduzidos. A definição da natureza jurídica das parcelas em questão não pode ser estabelecida apenas pela denominação contida nos contracheques. É necessário observar a praxe administrativa e a função exercida pelo numerário em questão na composição da remuneração. No julgamento do tema de repercussão geral nº 1132, o STF entendeu que, “Não é o nomen juris que define o conteúdo da verba salarial, e sim a função que ele exerce na composição da remuneração.” Embora o tema julgado pelo STF seja de matéria diversa, atinente a piso salarial de agentes de saúde, o fundamento se aplica ao presente caso, pois trata do papel do nomem juris e da natureza jurídica das verbas que compõem a remuneração. Pois bem. No presente caso, ao se examinar os contracheques dos meses anteriores ao ato ilícito cometido pelo acionado, praticado em janeiro de 2005, observa-se que em nenhum mês houve pagamento das 40 horas sob a mesma rubrica referente ao salário-base (Num. 442175183 da ação de execução). Havia o pagamento de quantia a título de “salário base” e de outra quantia, de idêntico valor, sob a denominação “aulas extraordinárias”. Ou seja, mesmo antes da redução ilegal da carga horária das autoras, o valor total da contraprestação pelo labor de 40 horas era pago por meio de duas verbas com denominações distintas. O pagamento era feito de forma destacada, em duas verbas. Cada uma destas verbas correspondia a 20 horas. A partir de janeiro de 2005, o acionado deixou de pagar o valor idêntico ao do salário, sob a rubrica “aulas extraordinárias”. No entanto, mesmo depois da prática do ato ilícito, em alguns meses houve o pagamento integral das 20 horas faltantes sob a rubrica “horas extraordinárias”. Não podem ser cobradas quantias correspondentes a 20 horas suprimidas nos meses em que houve o pagamento de 20 horas sob a rubrica “horas extraordinárias”. Do contrário, repita-se, se estaria a impor o pagamento do mesmo valor, duas vezes, pelo mesmo fundamento (bis in idem), e, consequentemente, a permitir o enriquecimento sem causa das acionantes. É de se notar inclusive, que a partir do mês de abril de 2009, na folha de pagamentos da servidora Barbara Fernandes, o valor referente a 20 horas de labor, igual ao do salário-base, passou a ter a denominação de “regime suplementar de trabalho”. Quanto à exequente Rita Buri, desde agosto de 2006, depois que foi aprovada em outro concurso, passou a receber as 40 horas em uma única verba, denominada “salário base”. O Estatuto do Magistério Público de Cruz das Almas (lei municipal nº 1.074/08) prevê a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho, conforme o disposto no Plano de Carreira e Remuneração dos servidores do Magistério. Na hipótese prevista no art. 35 da mesma lei, poderá haver um acréscimo de até 20 horas semanais, a título de regime suplementar de trabalho, para os professores cuja jornada normal seja de 20 horas semanais. O regime suplementar já era previsto no art. 15 da lei 803/01, vigente à época da prática do ato ilícito reconhecido pela sentença que julgou o processo de conhecimento. Note-se, ademais, que em nenhum dos meses em que se recebeu contraprestação por 40 horas de trabalho, seja desdobrada em “salário base” e “aulas extraordinárias” ou “regime suplementar de trabalho”, seja em uma única verba, houve labor em horas extras excedentes a 40 horas de trabalho. Os servidores do magistério municipal, de acordo com o art. 33 da lei municipal nº 1074/08, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público municipal, estão sujeitos a jornada normal de trabalho de 20 horas semanais em tempo parcial e de 40 horas semanais em tempo integral. Somente a partir da reintegração das autoras no regime de 40 horas, em cumprimento à sentença prolatada por este juízo, é que o vencimento em contraprestação pelo labor de 40 horas passou a vir discriminado, na composição de remuneração, em apenas uma verba, denominada salário-base. A se acatar a pretensão autoral, se estaria a impor ao Município o pagamento de contraprestação total referente a 60 horas de trabalho semanais. Não é crível que as autoras, caso não houvesse a diminuição de suas jornadas, trabalhassem 40 horas regulares e outras 20 horas extras na semana, o que corresponderia, excluídos os dias não úteis, a 12 horas de trabalho por dia. Verifica-se, portanto, que não é juridicamente concebível a imposição de novo pagamento em favor das exequentes, em contraprestação às mesmas 20 horas que já foram pagas pelo Município, o que configuraria, reitere-se, bis in idem e enriquecimento sem causa. Pelo exposto, devem ser decotados da soma dos créditos das exequentes as quantias já recebidas a título de “aulas extraordinárias” e “regime suplementar de trabalho”. Das astreintes Dizem as exequentes que o cumprimento da obrigação de fazer, com relação a Barbara Fernandes, só ocorreu em 02/12/11. Argumentam que, uma vez que o Município foi intimado para cumprir a decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, em 03/10/11, seria devido, a título de astreintes, o valor de R$ 60.000,00, resultante da soma de 60 dias de descumprimento. Do exame da documentação constante dos presentes autos e dos autos do processo nº 0001521-70.2005.8.05.0072, em que tramita a execução de título judicial, verifico que não houve intimação pessoal do Município de Cruz das Almas para o cumprimento da obrigação de fazer. Nos termos do enunciado nº 410 da Súmula do STJ, A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Ademais, o Município de Cruz das Almas juntou aos autos do processo nº 0001521-70.2005.8.05.0072 decreto de reintegração da servidora Barbara Fernandes à carga horária de 40 horas, publicado em 14/10/11 (Num. 23894707). Dentro, portanto, do prazo de 10 dias determinado pelo juízo, uma vez que o ato foi considerado publicado em 07/10/11. O ato de encaminhamento da servidora a uma unidade de ensino, acostado ao Num. 23894732 – Pág. 9 da ação de conhecimento pelas embargadas, não se refere à sua reintegração no regime de 40 horas, que foi feita por meio do decreto mencionado, mas à lotação da servidora na unidade de ensino mencionada no documento. A obrigação de fazer, portanto, foi cumprida em 14/10/11. A obrigação que somente foi cumprida a partir do crédito do salário dezembro de 2011 foi a de pagar quantia certa, correspondente ao regime de 40 horas. Obviamente, não se pode confundir obrigação de fazer com obrigação de pagar. A multa diária foi imposta para sancionar o descumprimento da obrigação de fazer – e não de pagar. De todo modo, como não houve cientificação válida para o cumprimento da obrigação de fazer, como visto, ante a ausência de intimação pessoal, não se pode falar em descumprimento e nem na imposição da multa cobrada. Deve ser retirada, em razão do exposto, a quantia cobrada a título de astreintes. Dos reflexos do salário em outras verbas Do exame dos cálculos apresentados pela parte embargante, verifico que só foi incluído, em cada mês, o valor do vencimento básico. O Município de Cruz das Almas não computou outras verbas, direitos e vantagens, a exemplo da regência de classe, adicional por tempo de serviço, 13º salário, férias etc. Com a reintegração das autoras no regime de 40 horas semanais, elas passam a ganhar o dobro a título de salário. Por consequência, o valor de todas as verbas cujo cálculo esteja atrelado ao salário também aumentará. Não pode, portanto, o Município deixar de pagar o valor das diferenças das demais verbas resultantes do aumento salarial, a exemplo de férias, 13º, e gratificações que são calculadas por meio da incidência de percentual sobre o salário etc. Incorreto, portanto, o cálculo da parte embargante quanto ao ponto. No entanto, no que diz respeito às férias e ao 13º, há reparos a serem feitos nos cálculos apresentados pelas exequentes. De início, os demonstrativos apresentados não indicam a data de vencimento de tais verbas, apenas o ano a que se referem. A diferença do terço de férias e do 13º é devida a partir da data em que estas verbas foram pagas a menor, com base no salário da jornada parcial de 20 horas, o que não foi indicado pelas exequentes. Outro problema dos cálculos apresentados pelas exequentes é que não é feita a demonstração de quais verbas foram consideradas para se chegar ao valor devido em cada mês. No caso das férias, as autoras somaram não apenas a diferença do terço de férias, mas também o próprio valor do salário das férias remuneradas, como se verifica na petição acostada ao Num. 23894720 da ação de execução. Ocorre que a cobrança de tal valor, que nada mais é do que a diferença do salário do mês das férias, já foi incluída no mês em que houve o gozo das férias remuneradas, só restando a diferença do terço de férias. No mês de gozo de férias o trabalhador recebe remuneração equivalente a um salário acrescido de 1/3.O valor da remuneração já foi computado no respectivo mês, conforme cálculos acostados. Assim, não é possível incluir novamente a remuneração do mês nos cálculos de cobrança das férias, sob pena de dupla cobrança. Por outro lado, não se pode falar em férias ou 13º indenizados, que só são devidos em caso de extinção do vínculo. No que diz respeito às férias, só é cabível, portanto, a cobrança proporcional do terço de férias, a partir do mês em que foi pago a menor pelo acionado, com base no salário de 20 horas, uma vez que a remuneração do mês das férias já consta da planilha como cobrança de diferença devida no mês em que houve o gozo das férias remuneradas. O pagamento das férias se dá com o pagamento do próprio salário no mês do gozo do direito. Não pode haver a cobrança, como explanado, de indenização de eventuais férias não gozadas e 13º não pago. Como visto, é devido o pagamento das diferenças referentes às verbas cujo cálculo é impactado pelo salário, mas devem ser corrigidos os erros nos cálculos das exequentes, conforme apontado. Assim como deve ser acrescido ao valor do crédito as verbas impactadas pelo salário, devem ser deduzidos os descontos que também o são, efetuados a partir da incidência de percentual sobre o salário (INSS, IRPF etc.). Do exame dos documentos acostados, verifico que as autoras efetuaram a dedução apenas do INSS, e em um cálculo mais antigo, datado de maio de 2010 (Num. 23894720 – Pág. 11 da ação de execução). Do crédito da exequente Rita Buri da Silva Afirma o Município que a exequente Rita Buri foi aprovada em outro concurso com regime de 20 horas semanais e tomou posse em 03/07/06. Por esta razão, argumenta, nada seria devido à servidora. Embora a servidora em questão tenha, de fato, tomado posse no novo cargo em julho de 2006, passando, desde então, a cumprir carga semanal de 40 horas, devem ser pagas as diferenças apuradas até a data da nova posse. A sentença, como visto, impôs obrigação de pagar retroativa a janeiro de 2005. São devidas, portanto, as diferenças decorrentes da redução do regime de trabalho de 40 para 20 horas até a data da posse no novo cargo, a partir da data de cada pagamento mensal. Devem as exequentes se atentarem de que não se pode incluir na soma do débito, pelas razões já expostas, os valores recebidos a título de “aulas extraordinárias” e “regime suplementar de trabalho”. Dos consectários legais No demonstrativo referente ao crédito da exequente Barbara Fernandes, a parte embargante não acresceu à soma devida nenhum índice de juros e correção monetária. Já no cálculo relativo ao eventual crédito de Rita Antônia Buri, incluiu apenas juros de 0,5% ao mês, sem correção monetária. O valor do débito, evidentemente, deve ser acrescido de juros e correção monetária, ainda que tal não viesse expresso na sentença, como o foi, por se tratar de pedido implícito. Na maioria dos cálculos apresentados pela parte exequente, não é esclarecido quais são os índices de juros e de correção monetária adotados. Na atualização do débito constante da petição acostada ao Num. 23894732 – Pág. 12 a 15 da ação de execução, vê-se que se utilizou o IGP-M como índice de correção monetária e juros compostos de 1% ao mês. Em cálculos posteriores apresentados na ação de execução, já depois de ofertados os embargos, as exequentes utilizaram IPG-M e juros simples de 1% ao mês (Num. 185995712) e IGP-M com juros simples de 0,5% ao mês (Num. 443073458). Os índices utilizados pelas exequentes não estão em conformidade com a disciplina legal dos juros e correção monetária em condenações em desfavor da Fazenda Pública. Nos termos do art 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. De acordo com a jurisprudência do STJ, o índice a que se refere o art. 406 do CC é a taxa Selic, que não pode ser cumulada com outro indicador financeiro. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PARA RESOLVER SÍNDROME DA APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO (SASO). FALECIMENTO DO PACIENTE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado. 2. O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado. 3. O argumento de que as condições do paciente não interferiram no risco cirúrgico não se trata propriamente de contradição no julgado, mas mera tentativa de rediscutir os fundamentos do acórdão embargado em relação ao reconhecimento da falha no dever de informação, o que não se admite na via dos aclaratórios. 4. Também não há qualquer omissão acerca da sucumbência estipulada em desfavor dos autores em relação à Clínica Pedro Cavalcanti. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, como os autores não impugnaram o afastamento da responsabilidade da Clínica Pedro Cavalcanti, operou-se a preclusão, razão pela qual, em relação a ela, a sentença de improcedência não fora modificada. 5. No tocante à solidariedade entre os réus, incide o disposto no art. 942, in fine, do Código Civil, no sentido de que "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". 6. Já em relação ao termo inicial dos juros de mora e ao índice de correção monetária, os embargantes têm razão quanto aos vícios apontados. 7. No caso,
trata-se de responsabilidade contratual, tendo em vista que a falha no dever de informação decorre justamente do contrato de prestação de serviços médicos firmado entre as partes, razão pela qual os juros de mora devem incidir a partir da citação. 8. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária" (AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 8/10/2021). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.848.862/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Pelas razões expostas, no presente caso, em que não foram definidos na sentença exequenda os índices de juros moratórios e correção monetária, ao valor da condenação deve ser acrescida a taxa Selic, que engloba tanto juros de mora como correção monetária. Como se vê, há inúmeros equívocos nos cálculos apresentados pela exequente, que devem ser devidamente corrigidos para que seja viabilizado o prosseguimento da execução. Além disso, foram apresentadas sucessivas petições e planilhas com cálculos distintos, o que dificulta o entendimento do que se está a cobrar, tanto pelo juízo como pelo acionado. As embargadas dizem que os diversos cálculos foram apresentados para atualizar os valores e incluir a multa por descumprimento. Nos diversos cálculos apresentados, contudo, não há apenas atualizações. Há valores divergentes, índices distintos e deduções de descontos efetuadas em apenas um dos cálculos. A título de exemplo, o valor referente a janeiro de 2005, na planilha acostada ao Num. 23894720 – Pág. 12 da ação de execução, é de R$ 271, ao passo que nos outros demonstrativos é de R$ 328,08. Em várias planilhas e cálculos não há discriminação clara entre o crédito de uma e o da outra exequente. Em nenhum dos cálculos se indica como se chegou ao valor devido em cada mês, com a discriminação das verbas que compõem a remuneração que foram incluídas e do cálculo efetuado para se chegar a tais quantias. Tais problemas, como dito, dificultam o exercício do contraditório e a cognição do juízo, além de retardar a solução da lide e a satisfação dos créditos. Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno cada parte ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte contrária, fixados em 10% da diferença entre a quantia que cada parte reputava devida, atualizada pela Selic, e o valor definitivo do débito a ser apurado. Para fins de cálculo da sucumbência das exequentes, deve-se levar em consideração o demonstrativo constante do Num. 23894732 – Pág. 4 da ação de execução, em que houve a inclusão da cobrança das astreintes e a correção do crédito em favor de Rita Buri. Intime-se a parte exequente para apresentar, em 15 dias, nos autos da ação de execução, novos cálculos, em conformidade com os parâmetros do título judicial, com os seguintes reparos, de acordo com os fundamentos desta decisão: 1. Dedução do total devido de valores já recebidos a título de “aulas extraordinárias” ou “regime suplementar de trabalho”; 2. Exclusão da cobrança de astreintes; 3. Dedução de todos os descontos incidentes sobre o valor do salário (INSS, IRPF etc.); 4. Sobre o valor da condenação deve ser acrescida, desde a data em que creditada a remuneração cujas diferenças são devidas, em cada mês, unicamente, a taxa Selic; 5. Somente pode ser cobrado, com relação às férias, as diferenças do terço de férias. As diferenças, tanto do terço de férias como do 13º salário, são devidas a partir da data em que tais parcelas foram creditadas a menor. 6. Deve ser apresentado demonstrativo de como se chegou ao valor devido em cada mês, com a discriminação de cada verba computada. Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cruz das Almas, data de assinatura no sistema. Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito