Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004131-47.2012.8.05.0110.
Executado: Produtos Reais Ltda - Me
Executado: Aldeana Lucia Soares Alves
Executado: Domingos Rodrigues Lima
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0004131-47.2012.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: 3ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 390, 3 andar, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-005 Advogado(s):
RÉU: PRODUTOS REAIS LTDA - ME e outros (2) Nome: PRODUTOS REAIS LTDA - ME Endereço: RUA DA ESTRELA, 37, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: ALDEANA LUCIA SOARES ALVES Endereço: RUA VITAL BRASIL, Nº 53, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: DOMINGOS RODRIGUES LIMA Endereço: RUA DA MALASIA, Nº 128-A, CARAIBAS, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 0004131-47.2012.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado da Bahia. Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. O feito permaneceu suspenso por tal lapso temporal, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual permaneceu suspensa a prescrição. Uma vez decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas. Irecê, 16 de julho de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito