Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Barro Preto Advogado: Carlos Miguel Silva Riella Costa (OAB:BA18000)
Executado: Edinaldo Silva Brito Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0961248-54.2015.8.05.0113 Classe Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Obrigação Tributária]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRO PRETO
EXECUTADO: EDINALDO SILVA BRITO SENTENÇA Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos. Frustrada a tentativa de citação do executado (ID 219506668). Intimado da certidão do oficial de justiça, o exequente requereu a suspensão do processo nos termos do artigo 40 da lei 6.830/1980 (ID 219506673). O processamento do feito foi suspenso em 24/07/2018 (ID 219506674). Decorrido o prazo de suspensão, determinou-se a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito (ID 219506679), o qual requereu a citação do executado (ID 219506683), pedido esse deferido (ID 219506684). Nova diligência citatória restou infrutífera (ID 219506687). Intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte (ID 219506692 e 389188270). É o relatório. Decido. Conforme consta dos autos, embora devidamente intimado, não uma, mas duas vezes, para dar andamento ao feito, vez que infrutífera a última tentativa de citação, o exequente manteve-se inerte, não observando os quesitos indispensáveis ao deslinde da causa, nesse caso a citação do executado, motivo pelo qual, inclusive, requereu a suspensão do processo, a qual se deu por um ano. Nesse sentido, deve ser ressaltado que o termo inicial da suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, conforme teses firmadas pelo STJ, em 2018, no Recurso Especial Repetitivo 1340553/RS, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. No presente caso, essa intimação ocorreu em 09/10/2015 (ID 219506672), versando sobre a não localização da parte executada. Ainda de acordo com aquela decisão, findo aquele prazo de um ano, o curso do prazo prescricional terá início automaticamente, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido. Para melhor elucidar, transcrevo as teses fixadas pelo STJ: Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (grifou-se). Temas 567 e 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (grifou-se). Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (grifou-se). Temas 570 e 571: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (grifou-se). Desse modo, tendo em vista que decorreu o prazo de suspensão de 01 ano, bem como o de 05 anos, iniciado logo após decorrido o primeiro, vislumbra-se a ocorrência nos autos da prescrição intercorrente. Portanto, não tendo a parte exequente promovido os atos que lhe incumbiam, atribuindo efetividade ao processo de execução fiscal, e restando essa infrutífera, apesar das diligências empreendidas, com o fito de não permitir a manutenção ad eternum da execução, salvaguardando o princípio constitucional da duração razoável do processo, impende-se sua extinção. Assim, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições patrimoniais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0961248-54.2015.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, por força do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c artigo 40, da Lei 6.830/80 – LEF. Sem custas nem honorários. Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe e arquivando-se após o trânsito em julgado. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de direito