Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000557-28.2023.8.05.0130.
Autor: Katiana Matos Ribeiro Advogado: Jovino Oliveira Neto (OAB:BA69720)
Reu: Luciano Moura Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000557-28.2023.8.05.0130
AUTOR: Nome: KATIANA MATOS RIBEIRO Endereço: RUA 21 DE ABRIL, 49, CENTRO, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000
RÉU: Nome: LUCIANO MOURA Endereço: desconhecido DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a autora pleiteia a declaração de usucapião familiar com fundamento no artigo 1.240-A do Código Civil. Contudo, para o cabimento desta modalidade específica de usucapião, é imprescindível a comprovação da copropriedade do imóvel entre a requerente e o requerido. A usucapião, em suas diversas modalidades, constitui forma de aquisição originária da propriedade. No caso específico da usucapião familiar, previsto no artigo 1.240-A do Código Civil, busca-se a aquisição da outra porção do imóvel que não integra a meação do cônjuge ou companheiro que permaneceu no lar. Ocorre que, para a configuração desta hipótese, é necessário que haja "propriedade dividida" entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros, conforme expressamente previsto no dispositivo legal supracitado. Não havendo prova da copropriedade, o pedido não se adequa aos requisitos do artigo 1.240-A do Código Civil. Ressalte-se que a mera apresentação de escritura pública, sem o devido registro translativo no Ofício de Registro de Imóveis competente, não é suficiente para comprovar a propriedade, conforme dispõe o artigo 1.245 do Código Civil. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000557-28.2023.8.05.0130 Usucapião Jurisdição: Itarantim
Diante do exposto, INTIME-SE da parte autora (DJE) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a copropriedade do imóvel objeto da lide, mediante apresentação de certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel. 2 – ADVIRTA-SE a parte autora que, caso não seja comprovada a copropriedade, o pedido, em tese, poderia se adequar a outra modalidade de usucapião, como a usucapião ordinário ou extraordinário, a depender do preenchimento dos requisitos legais. Nessa hipótese, seria necessária a propositura da ação em face do efetivo proprietário do imóvel, conforme consta na matrícula. 3 – Decorrido o prazo de item 1, autos CONCLUSOS para deliberação. 4 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito