Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Vanessa Manez Rodrigues (OAB:SP331167) Advogado: Silvana Simoes Pessoa (OAB:SP112202)
Executado: Priscila Gomes Cova De Abreu Sanches Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0559826-86.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: VANESSA MANEZ RODRIGUES - SP331167, SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202
EXECUTADO: PRISCILA GOMES COVA DE ABREU SANCHES SENTENÇA DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., qualificado nos autos, ajuizou Execução de Título Extrajudicial, contra PRISCILA GOMES COVA DE ABREU SANCHES, também qualificado, pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial. A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito, aduzindo não ter mais interesse no prosseguimento da ação (Id 451798197). É o que se nos apresenta, DECIDO: Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação. Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação. Discorrendo sobre esta matéria o ilustre mestre Humberto Theodoro Jr., com a clareza que lhe é peculiar, in Curso de Direito Processual Civil, Vol I, 59 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2018, leciona: É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, não depois dessa fase processual.” (...) A desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada por sentença. Observa-se dos autos que não houve sequer a citação do requerido, não podendo, então, perquirir-se sobre o decurso do prazo de resposta, ou em tendo havido a angulação processual, a parte ré anuiu com a extinção do feito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0559826-86.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, na forma da petição acostada em Id. 451798197, o que se faz com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Custas pela parte autora. Publique-se, Registre-se, Intimem-se e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renúncia deste, arquivem-se, oportunamente, com baixa. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito