Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau13/05/2026, 08:54
Expedição de Outros documentos.13/05/2026, 08:52
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO em 10/12/2024 23:59.07/04/2026, 22:23
Decorrido prazo de JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO em 10/12/2024 23:59.07/04/2026, 22:23
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA LIMA em 10/12/2024 23:59.07/04/2026, 22:23
Publicado Intimação em 24/10/2024.04/04/2026, 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)04/04/2026, 19:13
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO em 29/11/2024 23:59.03/04/2026, 13:11
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA LIMA em 29/11/2024 23:59.03/04/2026, 13:11
Publicado Intimação em 22/11/2024.03/04/2026, 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)03/04/2026, 07:51
Decorrido prazo de JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO em 09/06/2025 23:59.12/02/2026, 17:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACURURE em 07/07/2025 23:59.12/02/2026, 17:39
Publicado Intimação em 12/05/2025.12/02/2026, 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202512/02/2026, 12:52
Publicado Intimação em 12/05/2025.12/02/2026, 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202512/02/2026, 12:52
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA LIMA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 05:32
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 05:32
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 05:32
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA LIMA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 05:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACURURE em 10/02/2026 23:59.11/02/2026, 02:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/01/2026, 20:56
Juntada de Petição de certidão22/01/2026, 20:56
Publicado Intimação em 21/01/2026.22/01/2026, 00:38
Recebido o Mandado para Cumprimento07/01/2026, 10:38
Disponibilizado no DJEN em 22/12/202523/12/2025, 04:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/12/2025, 14:49
Expedição de intimação.19/12/2025, 14:49
Proferido despacho de mero expediente17/12/2025, 10:30
Expedição de intimação.17/12/2025, 10:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACURURE em 11/09/2025 23:59.14/09/2025, 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/07/2025, 09:58
Juntada de Petição de certidão31/07/2025, 09:58
Conclusos para despacho08/07/2025, 10:54
Juntada de conclusão08/07/2025, 10:53
Juntada de Petição de apelação15/05/2025, 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento09/05/2025, 11:49
Expedição de intimação.08/05/2025, 12:21
Embargos de declaração não acolhidos03/05/2025, 16:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACURURE em 06/12/2024 23:59.11/12/2024, 19:16
Conclusos para julgamento09/12/2024, 13:37
Juntada de certidão09/12/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Hilda Gomes Xavier Varjao Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482)
Reu: Municipio De Macurure Advogado: Luiz Alberto Menezes Filho (OAB:BA50272) Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:BA30276) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CHORROCHÓ-BAHIA Rua Cel. João Sá, s/n, CEP 48.660-000, Fone 75-3477-2178 ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI 06/2016, INTIMO o(a) senhor(a) advogado(a) da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID -470598161. Chorrochó/Bahia, 19 de novembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000015-85.2011.8.05.0157 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó25/11/2024, 00:00
Juntada de Petição de contra-razões22/11/2024, 09:13
Expedição de intimação.19/11/2024, 13:42
Expedição de Outros documentos.19/11/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Hilda Gomes Xavier Varjao Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482)
Reu: Municipio De Macurure Advogado: Luiz Alberto Menezes Filho (OAB:BA50272) Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:BA30276) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000015-85.2011.8.05.0157 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTERESSADO: HILDA GOMES XAVIER VARJAO Advogado(s): JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO (OAB:BA21482)
REU: MUNICIPIO DE MACURURE Advogado(s): LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO registrado(a) civilmente como LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO (OAB:BA50272), ALLAN OLIVEIRA LIMA (OAB:BA30276) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000015-85.2011.8.05.0157 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó
Vistos.
Cuida-se de Ação Ordinária promovida por HILDA GOMES XAVIER VARJAO em desfavor do MUNICIPIO DE MACURURE, ambos qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure reconhecimento de vínculo empregatício que teve com o Município, bem como ao pagamento de verbas trabalhistas retroativas referentes ao desempenho da função de agente de endemias (FGTS, férias, 13º e contribuições previdenciárias), desde 1996 (ID 257357159). Juntou procuração documentos. O feito foi originariamente ajuizado perante a Vara Trabalhista, a qual declinou a competência à Justiça Comum Estadual, conforme decisão de ID 257357170. Contestação apresentada pelo demandado (ID 257357164), afirmando que a autora não participou de nenhum processo seletivo antes de 2008. Não houve oferecimento de Réplica Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais (ID nº 416250871), o réu pugnou pela produção de prova testemunhal, sem indicar a pertinência nem as testemunhas. O autor pugnou pelo julgamento antecipado. Brevemente relatados, decido. A presente questão gravita diretamente em torno do reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, de modo que este juízo determine os registros, nos moldes da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), nos assentamentos da autora. É cediço que a Administração Pública, em regra, está sujeita a princípios próprios, que regem os seus órgãos, os seus agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas para provimento de cargos públicos, estando dentre esses princípios, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF). Pois bem. A regra é o provimento de cargos e empregos públicos através de concurso (art. 37, II, da CF/88). Entretanto, é possível a contratação por tempo determinado, a fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, in verbis: Art. 37 - (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação previa em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (…) § 2º – A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Nesse entendimento, dispensa-se a regra da contratação mediante concurso público, no caso de provimento de cargo comissionado, destinados, apenas, para atribuições de direção, chefia e assessoramento e para a contratação por tempo determinado, em excepcional interesse público. Quando há contratação temporária (art. 37, IX, CF/88), há que se observar o tempo determinado e a necessidade temporária e excepcional interesse público. Analisando os autos, verifica-se que de fato a autora laborou para o Município no ano de 2009 (doc. ID 257357160 - Pág. 4). Todavia, não comprovou minimamente o tempo que trabalho, mormente que passou por seleção em 1996, conforme aduziu na inicial. Não há prova nos autos capaz de comprovar que houve descaracterização do quanto dispõe a Constituição Federal acerca da contratação temporária, cuja ocorrência ensejaria a análise do direito às verbas pleiteadas. A autora juntou tão somente um contracheque referente a janeiro/2009 (ID 257357160 - Pág. 4), documento que por si só indica que houve, provavelmente, contratação temporária, no entanto incapaz de demonstrar as irregularidades narradas. Dessa forma, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito para, rejeitando os pedidos formulados na exordial, julgar IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação. Suspendo a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, Sentença não sujeita a reexame necessário por força do princípio que veda a reformatio in pejus em desfavor da Fazenda Pública. Uma vez apresentado recurso de apelação, intime-se o (a) apelado, por seu advogado/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. No caso de interposição de apelação adesiva por parte do apelado, intime-se o (a) apelante, através de seu advogado/representante legal, para apresentar contrarrazões no mesmo prazo. Cumpridas as diligências supramencionadas, com ou sem manifestações das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. Art. 1.010, § 3º, CPC. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se, e, após, arquive-se definitivamente. P. R. I. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Hilda Gomes Xavier Varjao Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482)
Reu: Municipio De Macurure Advogado: Luiz Alberto Menezes Filho (OAB:BA50272) Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:BA30276) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000015-85.2011.8.05.0157 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTERESSADO: HILDA GOMES XAVIER VARJAO Advogado(s): JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO (OAB:BA21482)
REU: MUNICIPIO DE MACURURE Advogado(s): LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO registrado(a) civilmente como LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO (OAB:BA50272), ALLAN OLIVEIRA LIMA (OAB:BA30276) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000015-85.2011.8.05.0157 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó
Vistos.
Cuida-se de Ação Ordinária promovida por HILDA GOMES XAVIER VARJAO em desfavor do MUNICIPIO DE MACURURE, ambos qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure reconhecimento de vínculo empregatício que teve com o Município, bem como ao pagamento de verbas trabalhistas retroativas referentes ao desempenho da função de agente de endemias (FGTS, férias, 13º e contribuições previdenciárias), desde 1996 (ID 257357159). Juntou procuração documentos. O feito foi originariamente ajuizado perante a Vara Trabalhista, a qual declinou a competência à Justiça Comum Estadual, conforme decisão de ID 257357170. Contestação apresentada pelo demandado (ID 257357164), afirmando que a autora não participou de nenhum processo seletivo antes de 2008. Não houve oferecimento de Réplica Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais (ID nº 416250871), o réu pugnou pela produção de prova testemunhal, sem indicar a pertinência nem as testemunhas. O autor pugnou pelo julgamento antecipado. Brevemente relatados, decido. A presente questão gravita diretamente em torno do reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, de modo que este juízo determine os registros, nos moldes da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), nos assentamentos da autora. É cediço que a Administração Pública, em regra, está sujeita a princípios próprios, que regem os seus órgãos, os seus agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas para provimento de cargos públicos, estando dentre esses princípios, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF). Pois bem. A regra é o provimento de cargos e empregos públicos através de concurso (art. 37, II, da CF/88). Entretanto, é possível a contratação por tempo determinado, a fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, in verbis: Art. 37 - (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação previa em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (…) § 2º – A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Nesse entendimento, dispensa-se a regra da contratação mediante concurso público, no caso de provimento de cargo comissionado, destinados, apenas, para atribuições de direção, chefia e assessoramento e para a contratação por tempo determinado, em excepcional interesse público. Quando há contratação temporária (art. 37, IX, CF/88), há que se observar o tempo determinado e a necessidade temporária e excepcional interesse público. Analisando os autos, verifica-se que de fato a autora laborou para o Município no ano de 2009 (doc. ID 257357160 - Pág. 4). Todavia, não comprovou minimamente o tempo que trabalho, mormente que passou por seleção em 1996, conforme aduziu na inicial. Não há prova nos autos capaz de comprovar que houve descaracterização do quanto dispõe a Constituição Federal acerca da contratação temporária, cuja ocorrência ensejaria a análise do direito às verbas pleiteadas. A autora juntou tão somente um contracheque referente a janeiro/2009 (ID 257357160 - Pág. 4), documento que por si só indica que houve, provavelmente, contratação temporária, no entanto incapaz de demonstrar as irregularidades narradas. Dessa forma, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito para, rejeitando os pedidos formulados na exordial, julgar IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação. Suspendo a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, Sentença não sujeita a reexame necessário por força do princípio que veda a reformatio in pejus em desfavor da Fazenda Pública. Uma vez apresentado recurso de apelação, intime-se o (a) apelado, por seu advogado/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. No caso de interposição de apelação adesiva por parte do apelado, intime-se o (a) apelante, através de seu advogado/representante legal, para apresentar contrarrazões no mesmo prazo. Cumpridas as diligências supramencionadas, com ou sem manifestações das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. Art. 1.010, § 3º, CPC. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se, e, após, arquive-se definitivamente. P. R. I. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Hilda Gomes Xavier Varjao Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482)
Reu: Municipio De Macurure Advogado: Luiz Alberto Menezes Filho (OAB:BA50272) Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:BA30276) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000015-85.2011.8.05.0157 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTERESSADO: HILDA GOMES XAVIER VARJAO Advogado(s): JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO (OAB:BA21482)
REU: MUNICIPIO DE MACURURE Advogado(s): LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO registrado(a) civilmente como LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO (OAB:BA50272), ALLAN OLIVEIRA LIMA (OAB:BA30276) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ DESPACHO 0000015-85.2011.8.05.0157 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a pertinência da produção de prova testemunhal, tendo em vista que a ação em questão trata de direitos trabalhistas, os quais podem ser comprovados por meio de provas documentais. Ademais, conforme despacho retro, quando se tratar de depoimentos pessoais e/ou oitiva de testemunhas, estas devem ser indicadas. Portanto, devem as partes indicar as testemunhas, bem como justificar a utilidade da prova no prazo assinalado acima, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Hilda Gomes Xavier Varjao Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482)
Reu: Municipio De Macurure Advogado: Luiz Alberto Menezes Filho (OAB:BA50272) Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:BA30276) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000015-85.2011.8.05.0157 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTERESSADO: HILDA GOMES XAVIER VARJAO Advogado(s): JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO (OAB:BA21482)
REU: MUNICIPIO DE MACURURE Advogado(s): LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO registrado(a) civilmente como LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO (OAB:BA50272), ALLAN OLIVEIRA LIMA (OAB:BA30276) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000015-85.2011.8.05.0157 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó
Vistos.
Cuida-se de Ação Ordinária promovida por HILDA GOMES XAVIER VARJAO em desfavor do MUNICIPIO DE MACURURE, ambos qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure reconhecimento de vínculo empregatício que teve com o Município, bem como ao pagamento de verbas trabalhistas retroativas referentes ao desempenho da função de agente de endemias (FGTS, férias, 13º e contribuições previdenciárias), desde 1996 (ID 257357159). Juntou procuração documentos. O feito foi originariamente ajuizado perante a Vara Trabalhista, a qual declinou a competência à Justiça Comum Estadual, conforme decisão de ID 257357170. Contestação apresentada pelo demandado (ID 257357164), afirmando que a autora não participou de nenhum processo seletivo antes de 2008. Não houve oferecimento de Réplica Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais (ID nº 416250871), o réu pugnou pela produção de prova testemunhal, sem indicar a pertinência nem as testemunhas. O autor pugnou pelo julgamento antecipado. Brevemente relatados, decido. A presente questão gravita diretamente em torno do reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, de modo que este juízo determine os registros, nos moldes da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), nos assentamentos da autora. É cediço que a Administração Pública, em regra, está sujeita a princípios próprios, que regem os seus órgãos, os seus agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas para provimento de cargos públicos, estando dentre esses princípios, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF). Pois bem. A regra é o provimento de cargos e empregos públicos através de concurso (art. 37, II, da CF/88). Entretanto, é possível a contratação por tempo determinado, a fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, in verbis: Art. 37 - (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação previa em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (…) § 2º – A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Nesse entendimento, dispensa-se a regra da contratação mediante concurso público, no caso de provimento de cargo comissionado, destinados, apenas, para atribuições de direção, chefia e assessoramento e para a contratação por tempo determinado, em excepcional interesse público. Quando há contratação temporária (art. 37, IX, CF/88), há que se observar o tempo determinado e a necessidade temporária e excepcional interesse público. Analisando os autos, verifica-se que de fato a autora laborou para o Município no ano de 2009 (doc. ID 257357160 - Pág. 4). Todavia, não comprovou minimamente o tempo que trabalho, mormente que passou por seleção em 1996, conforme aduziu na inicial. Não há prova nos autos capaz de comprovar que houve descaracterização do quanto dispõe a Constituição Federal acerca da contratação temporária, cuja ocorrência ensejaria a análise do direito às verbas pleiteadas. A autora juntou tão somente um contracheque referente a janeiro/2009 (ID 257357160 - Pág. 4), documento que por si só indica que houve, provavelmente, contratação temporária, no entanto incapaz de demonstrar as irregularidades narradas. Dessa forma, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito para, rejeitando os pedidos formulados na exordial, julgar IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação. Suspendo a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, Sentença não sujeita a reexame necessário por força do princípio que veda a reformatio in pejus em desfavor da Fazenda Pública. Uma vez apresentado recurso de apelação, intime-se o (a) apelado, por seu advogado/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. No caso de interposição de apelação adesiva por parte do apelado, intime-se o (a) apelante, através de seu advogado/representante legal, para apresentar contrarrazões no mesmo prazo. Cumpridas as diligências supramencionadas, com ou sem manifestações das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. Art. 1.010, § 3º, CPC. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se, e, após, arquive-se definitivamente. P. R. I. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito
Juntada de Petição de embargos de declaração24/10/2024, 10:15
Expedição de intimação.22/10/2024, 08:17
Julgado improcedente o pedido21/10/2024, 21:24
Conclusos para despacho12/07/2024, 12:12
Juntada de certidão12/07/2024, 12:12
Juntada de certidão12/07/2024, 12:11
Decorrido prazo de HILDA GOMES XAVIER VARJAO em 06/06/2024 23:59.25/06/2024, 08:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACURURE em 06/06/2024 23:59.07/06/2024, 16:51
Juntada de Petição de petição13/05/2024, 14:05
Publicado Despacho em 07/05/2024.11/05/2024, 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202411/05/2024, 08:17
Proferido despacho de mero expediente03/05/2024, 11:32
Conclusos para decisão12/04/2024, 10:46
Juntada de certidão12/04/2024, 10:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACURURE em 05/02/2024 23:59.08/02/2024, 04:05
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA LIMA em 31/01/2024 23:59.03/02/2024, 18:27
Decorrido prazo de JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO em 31/01/2024 23:59.03/02/2024, 18:27
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO em 31/01/2024 23:59.03/02/2024, 18:27
Publicado Intimação em 14/12/2023.15/12/2023, 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202315/12/2023, 05:38
Juntada de Petição de petição14/12/2023, 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#13/12/2023, 13:00
Expedição de intimação.13/12/2023, 13:00
Juntada de Petição de petição07/11/2023, 17:32
Proferido despacho de mero expediente30/10/2023, 13:46
Juntada de Petição de petição09/11/2022, 09:50
Conclusos para despacho20/10/2022, 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202220/10/2022, 13:55
Juntada de certidão20/10/2022, 13:54
Devolvidos os autos10/10/2022, 22:43
REATIVAÇÃO09/08/2019, 08:50
DEFINITIVO23/03/2011, 11:42
DOCUMENTO23/03/2011, 11:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO23/03/2011, 10:51
SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA20/03/2011, 10:20
CONCLUSÃO09/02/2011, 13:30
DISTRIBUIÇÃO09/02/2011, 12:43