Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Sidnei De Souza Brito Advogado: Antonio Rodrigues Neto (OAB:BA26961) Advogado: Jhonatton Dias De Brito (OAB:BA36845) Terceiro
Interessado: Bel. Jhonatton Dias De Brito Terceiro
Interessado: Edlieusa Gonçalves Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0000129-50.2020.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: SIDNEI DE SOUZA BRITO Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES NETO (OAB:BA26961), JHONATTON DIAS DE BRITO (OAB:BA36845) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO INTIMAÇÃO 0000129-50.2020.8.05.0208 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Jurisdição: Remanso
Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio de sua representante nesta Comarca, denunciou SIDNEI DE SOUZA BRITO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal c/c art. 7º, inciso II da Lei 11.340/06 e art. 14 da Lei 10.826/03. Foi juntado aos autos em ID 464157000, cópia da certidão de óbito do denunciado SIDNEI DE SOUZA BRITO. Manifestação ministerial (ID 469610211) requereu a declaração da extinção da punibilidade do réu. Conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, as causas extintivas da punibilidade obstam ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. No art. 107, do Codex Penal, estão elencados as causas de extinção da punibilidade, sendo que no inciso I, consta a extinção da punibilidade pela morte do agente. Considerando a Certidão de Óbito constante nos autos noticiando o falecimento do réu SIDNEI DE SOUZA BRITO, outra opção não há a não ser declarar a extinção da punibilidade.
DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso I, do Código Penal, declaro, EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a SIDNEI DE SOUZA BRITO, já qualificado nos autos. Cumpra-se. Remanso/BA, datado e assinado digitalmente. MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO TITULAR