Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Samuel Moreira Dos Santos Advogado: Basilio Santana Marinho (OAB:BA882-B)
Executado: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0009332-45.2011.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
EXEQUENTE: SAMUEL MOREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Considerando o teor da certidão veiculada ao ID 463257893, depreende-se que, nos cálculos apresentados pela exequente (ID 408644743) e homologados por este juízo (ID 444858777), existem verbas de naturezas distintas, isto é, natureza comum do FGTS (STF, ARE 1189332 AgR; e TST, Ag-RR-966-65.2019.5.06.0143) e natureza alimentícia do salário retido. Desde logo, importante destacar a necessidade de processamento independente dos créditos objetos da condenação, diante da sua natureza diversa. Com efeito, de acordo com o art. 100, § 1ª da Constituição Federal: Art. 100. os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. Na hipótese dos autos, os créditos decorrentes do não pagamento do salário possuem natureza alimentar e, portanto, gozam de preferência sobre os demais, razão pela qual devem ser pagos através de requisições distintas. Nesse passo, tratando-se de ordens de pagamento de natureza distintas, deve-se analisar separadamente quanto ao limite para expedição de RPV e/ou precatório. Portanto, considerando que ambos o crédito alimentar atende o limite para requisição de pequeno valor do Município, conforme disciplina da Lei 2.314/15, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social, que, em 2024, corresponde a R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis e dois centavos), reputa-se devido o pagamento através da RPV. O mesmo se aplica ao crédito indenizatório que também deverá ser pago por requisição de pequeno valor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0009332-45.2011.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, expeçam-se a requisições de pequeno valor em favor do exequente. Intimem-se. Atribuo força de mandado/ ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito