Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Safra Sa Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Advogado: Maria Elisa Perrone Dos Reis Toler (OAB:SP178060)
Executado: Pac Comercio De Embalagens E Materiais Para Escritorio Ltda - Me
Executado: Regimara Dos Santos Pereira Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0111997-29.2007.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; Suspende-se a execução, nas hipóteses dos arts.313 e 315, no que couber; no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; quando o executado não possuir bens penhoráveis; se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; e quando concedido o parcelamento de que trata o art.916 (art.921, incisos I, II, III, IV e V, do CPC). Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§ 1.º, do art.921 do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (§ 2.º, do art.921 do CPC). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3.º, do art.921 do CPC). Decorrido o prazo de que trata o § 1.º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§ 4.º, do art.921 do CPC). O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4.º e extinguir o processo (§ 5.º, do art.921 do CPC). Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso (§ único, do art.922 do CPC). Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes (art.923 do CPC). Salvador-BA, 10 de maio de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –