Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Vera Lucia Pereira De Andrade Advogado: Epifanio Araujo Nunes (OAB:BA28293-A) Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558-A) Advogado: Xenia Dos Santos Holtz (OAB:BA31451-A) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A)
Apelado: Banco Credicard S.a. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0342950-79.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA DE ANDRADE Advogado(s): EPIFANIO ARAUJO NUNES, CELIA TERESA SANTOS, XENIA DOS SANTOS HOLTZ, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO CREDICARD S.A. Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na hipótese em que a decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição tenha transitado em julgado, a discussão alusiva ao cabimento do benefício da gratuidade de justiça está preclusa. 2. Não comprovado o efetivo recolhimento das custas iniciais, malgrado a parte autora tenha sido intimada para tanto, deve ser mantida a extinção do feito. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro EMENTA 0342950-79.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.