Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Roberto Stocco (OAB:SP169295)
Reu: Jailda Nascimento Vasconcelos Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: DECISÃO "Vistos, etc. Custas recolhidas (ID 437149009, 437149012).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8001033-50.2024.8.05.0124 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itaparica
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO intentada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de JAILDA NASCIMENTO VASCONCELOS, ambos já qualificados nos autos. Alega, em suma, que o(a) requerido(a) firmou com a autora contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição do bem móvel Gerador Solar Fotovoltaico Nansen 6,11KWP ZNShine Mono 555W 8KW 2MPPT Monofásico/220V Assevera que o(a) requerido(a) deixou de pagar parcelas do contrato, estando em débito, mesmo após ter sido notificado(a). Requer seja concedida medida liminar para busca e apreensão do bem. Juntou os documentos. É o necessário a relatar, DECIDO. Versa a presente sobre contrato de financiamento para aquisição de bem com reserva de domínio, nos termos do Dec. Lei n° 911/69, onde é permitida a concessão de liminar, desde que provada a mora ou o inadimplemento do devedor, in verbis: “Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” A doutrina define a alienação fiduciária em garantia como o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução. De acordo com o Decreto-lei 911/69, na alienação fiduciária em garantia, são transferidos ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da efetiva tradição do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com as leis civil e penal. Os documentos acostados informam que houve o vencimento antecipado do débito que lastreou a propositura desta demanda. Outrossim, consta notificação extrajudicial do devedor enviado ao endereço informado no momento de celebração da avença, sendo documento constante do rol elencado pelo artigo 2º, § 2º do Decreto Lei 911/1969 para fins de comprovação da mora, ato imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar a BUSCA E APREENSÃO do Gerador Solar Fotovoltaico Nansen 6,11KWP ZNShine Mono 555W 8KW 2MPPT Monofásico/220V, com seus documentos, o qual deverá ser depositado com a pessoa informada pelo requerente (art. 3º do Decreto-Lei 911/69). Deverá ainda constar do AUTO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO as especificações do veículo, quilometragem e quantidade aproximada de combustível indicada no painel. Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem ao mesmo, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito). Em caso de apreensão do veículo: a) cite-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, incluídos honorários advocatícios, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; ou, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Notifique-se, também, o avalista ou fiador, caso haja; a) no caso de purgação, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor do débito; b) considere-se intimada a parte autora com a entrega do veículo ao seu preposto; c) vencido o prazo de 5 (cinco) dias, não havendo pagamento integral da dívida pendente, devidamente certificado nos autos, fica a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidadas no patrimônio do autor, a quem cabe oficiar ao DETRAN e à SEFAZ/BA. Em caso de não apreensão do veículo: a) certifique o Oficial de Justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado; b) intime-se a parte autora para se manifestar nos autos em até 10 dias, sob pena de extinção do feito por desinteresse processual. Caso necessário, e com as devidas cautelas legais, pode o oficial de justiça requisitar o auxílio de reforço policial para cumprimento da presente ordem. Até o cumprimento da busca e apreensão e citação, deve o processo permanecer sob sigilo. Intimações e demais expedientes necessários. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO, em consagração ao direito fundamente insculpido no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988. Itaparica/BA, data do registro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito." Antonio Medrado da Silva Cravo Técnico Judiciário