Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Silvina Silva Dos Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042324-82.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE
AUTORA: SILVINA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8042324-82.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 62612939) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID. 64207329, fls. 08/), que proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao agravo Interno para manter a decisão agravada (ID. 53427832), ementado nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA. TEMA 1169. IN APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/BA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID.55307380) contra Decisão Monocrática proferida no bojo da Petição Cível n.º 8042324-82.2022.8.05.0000, que acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento do Acórdão aviada pelo ora Agravante (ID.53427832 - autos principais). 2. Insatisfeito, o agravante requer seja determinada a suspensão da execução da obrigação de fazer, até que sobrevenha fixação de entendimento quanto à necessidade de prévia liquidação, após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1169 pelo STJ. 3. Cinge-se a controvérsia à análise sobre a necessidade de reforma da decisão vergastada, no que concerne à possibilidade de suspensão do feito, em razão do Tema 1169 do STJ no que se refere à obrigação de fazer. 4. No que se refere ao Tema 1.169 do STJ e ações autônomas individuais de cumprimento oriundas do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794- 81.2019.8.05.0000, cumpre esclarecer que a Seção de Direito Público desta Corte tem se posicionado no sentido de determinar o sobrestamento do feito apenas no que se refere à obrigação de pagar; de modo que, no que se refere às obrigações de fazer, o entendimento é no sentido de integral cumprimento e efetiva implementação da paridade de vencimentos no valor do piso nacional do magistério. Precedentes. 4. Sendo assim, considerando que o caso dos autos objetiva o cumprimento da obrigação de fazer determinada no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, não há que se falar em sobrestamento do feito. 5. Portanto, no presente caso, verifica-se que a parte Agravante não trouxe elementos novos, aptos a afastar as conclusões lançadas na decisão monocrática agravada, razão pela qual, impõe-se a sua manutenção. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 489, §1°, inciso IV e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo e pugnou pela cassação do acórdão assegurado o cômputo das verbas indicadas para fins de aferição da observância do piso nacional. A parte contraria apresentou contrarrazões (ID. 64784077). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. Em relação a alegada violação aos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. E no presente caso o recorrente se quer opôs Embargos de Declaração. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. Também, é pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: […] 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) [...] 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024). Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 22 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM//