Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0101410-06.2011.8.05.0001.
Interessado: Maicon Igor Batista Da Silva Advogado: Eduardo Gonçalves De Amorim (OAB:BA29317)
Interessado: Banco Honda S/a. Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0101410-06.2011.8.05.0001
AUTOR: INTERESSADO: MAICON IGOR BATISTA DA SILVA
RÉU: INTERESSADO: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0101410-06.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da sentença proferida no id. 413014407, alegando contradição constante na sentença exarada. Certificada a tempestividade recursal, passo à análise dos embargos de declaração. Com efeito, assiste razão à embargante. Analisando atentamente os autos, verifica-se que na sentença embargada (id. 413014407) constou equivocadamente que seria reconhecida a nulidade da cláusula 16 do contrato firmado entre as partes, nos seguintes termos: "À vista dessas razões expostas, e considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR arguida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para considerar apenas a nulidade da cláusula 16 do contrato firmado entre as partes, e manter, no caso de impontualidade no pagamento, tão somente a incidência da comissão de permanência, limitada à taxa de mercado, eliminando a multa moratória e os juros moratórios." Contudo, no contrato juntado aos autos (id. 233189564 e id. 233189565), verifica-se que possui apenas 7 (sete) cláusulas, não existindo, portanto, a cláusula 16 mencionada na sentença. De fato, a cláusula que trata dos encargos de inadimplemento, objeto de análise judicial, é a cláusula VI do contrato (id. 233189565), que assim dispõe: "VI - ENCARGOS DE INADIMPLIMENTO: Nas hipóteses de impontualidade no pagamento de qualquer obrigação pecuniária decorrente deste contrato, além da comissão de permanência aos impostos de mercado, serão devidos: a) juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês; b) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido." Trata-se, portanto, de mero erro material na indicação do número da cláusula, que deve ser corrigido para constar o número correto. Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior: "O erro material é aquele que oferece o conselho, sem maior exame, por não responder à vontade ou intenção do juiz. Não se interpõem embargos de declaração para discutir o erro de julgamento, isto é, a injustiça da sentença. O recurso, nesse caso, é outro. Os embargos declaratórios visam apenas a escoimar o julgado de obscuridade, omissão ou contradição, e, especificamente, de erro material." (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 62ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 1.157). Em tais condições, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, esclarecendo que a cláusula cuja nulidade foi reconhecida na sentença é a cláusula VI do contrato, e não a cláusula 16 como constou por equívoco. No mais, persista a sentença tal como lançada. P. R. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de outubro de 2024. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito