Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Rosenil Jesus Dos Santos Advogado: Renata Rosa Da Silva (OAB:BA36187) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000619-57.2019.8.05.0276 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Trata-se de pedido de Retificação do Registro Civil, formulado por ROSENIL JESUS DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, aduzindo que houve equívoco na lavratura do seu registro de nascimento, uma vez que seu sexo foi gravado como masculino, quando o correto seria sexo biológico feminino. O pleito foi instruído com cópias dos seguintes documentos: RG, comprovante de residência, certidão de nascimento, certidão de inteiro teor de nascimento e laudo médico atestando o sexo feminino. O Ministério Público, apesar de intimado, não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os registros públicos são disciplinados pela Lei 6.015/73, que prevê no seu artigo 109 a possibilidade de retificação do assentamento, mediante pedido fundamentado. Senão, vejamos: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Isso porque os registros públicos gozam de presunção de veracidade de autenticidade, somente podendo ser objeto de alteração através de provas suficientes e robustas acerca do erro na sua confecção. A decisão que determina a retificação do assentamento, portanto, reveste-se de cunho excepcional, tendo em vista que deve estar amparada por conjunto probatório robusto, capaz de conferir segurança ao provimento jurisdicional que determina a sua correção. No caso, verifico que assiste razão à parte requerente quanto ao equívoco no registro do seu sexo. Embora não se trate de mero erro de grafia, considero ser possível a alteração do sexo constante da certidão de nascimento da requerente, a fim de que retrate a realidade, a teor das provas documentais e da sua opção. Ademais, a mudança não acarretará prejuízos a terceiros. Sendo assim, observadas as formalidades legais, e à vista da ausência de impugnação, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, determinando que se proceda a retificação no assento de nascimento da requerente, com registro no Livro A, nº 08, folha 45, termo nº 5257, fazendo constar sexo (gênero) feminino. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, nos termos do art. 109, §4º, da Lei 6.015/73, e arquivem-se os autos com baixa. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 16 de outubro de 2024. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito