Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000073-85.2008.8.05.0192.
Autor: Adriana Santos Da Soledade Advogado: Amando Magno Barreto Ribeiro (OAB:BA16639)
Reu: Municipio De Correntina Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000703-34.2018.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
AUTOR: ADRIANA SANTOS DA SOLEDADE Advogado(s): AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO (OAB:BA16639)
REU: MUNICIPIO DE CORRENTINA Advogado(s): SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITIRUCU Advogado (s): RAFAELA PIRES TEIXEIRA
APELADO: LISMARA CONCEICAO MIRANDA DOS SANTOS Advogado (s):EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO INADIMPLIDA. SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ITIRUÇU. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO, IMPUTAÇÃO À IMPROBIDADE DE ATO DE GESTÃO ANTERIOR. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO MUNICÍPIO. RESERVA DO POSSÍVEL, IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DA REMUNERAÇÃO, PRIORIDADE NA ORDEM DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO O DIREITO DO APELADO, INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Não pode a Administração eximir-se de honrar com obrigação que é de sua inteira responsabilidade, sob a justificativa de que a dívida é oriunda da gestão anterior, notadamente porque o sujeito demandado na Ação de Cobrança originária, o Município Apelado, será quem suportará os efeitos da sentença, e não o atual gestor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Em que pese a histórica dificuldade financeira dos Poderes Executivos Municipais para o cumprimento das suas obrigações, inexiste exceção no comando constitucional e infraconstitucional para o comportamento adotado pelo ente público Apelante, em especial diante da estatura constitucional do crédito trabalhista - verba salarial, pela sua relevância, não podendo ser aplicado o Princípio da Reserva Do Possível.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8000703-34.2018.8.05.0069 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Correntina
Trata-se de ação de cobrança proposta por ADRIANA SANTOS DA SOLEDADE em desfavor do MUNICÍPIO DE CORRENTINA, requerendo o pagamento dos meses de novembro e dezembro de 2016 e do décimo terceiro salário do referido ano. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/09). DECIDO. O processo comporta julgamento imediato, pela ausência de necessidade de produzir provas demais provas, tendo os autos os elementos documentais suficientes para solução da lide. PRELIMINAR. Afasto a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que não há cobrança de custas judiciais em primeira instância, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente pelos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09. O fato da concessão da gratuidade por despacho do Juiz não afasta a incidência da regra legal. DO MÉRITO. A prova carreada aos autos demonstra a existência de débito em favor da parte autora, remanescente dos vencimentos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2016 e 13º salário. Isso porque o ente público, em sua contestação, confessa que não efetuou o pagamento dos salários autorais referidos, aduzindo tão somente que se trata de pendências da gestão anterior em que o débito já fora objeto de acordo com o Ministério Público. Ocorre que, embora a administração municipal aduza que providenciará a quitação das citadas verbas salariais, não comprovou, em momento nenhum, o devido pagamento nos autos, o que lhe competia por tratar de fato extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso III, do CPC. Ora, em se tratando de ação de cobrança em que devidamente comprovada a relação laboral com o ente público, é consequência lógica e legal a percepção ao salário/subsídio, sendo dever do requerido comprovar fatos desconstitutivos do direito autoral, tal como falta ao serviço ou o regular pagamento reclamado (CPC, art. 373, II), provas estas que, ressalta-se, encontram-se ao pleno alcance do administrador. Com efeito, a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do mandatário do cargo eletivo, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, sendo, pois, assegurado constitucionalmente ao servidor público municipal o direito ao recebimento dos salários mensais pelos serviços prestados, por se tratarem de conquistas sociais de todos os trabalhadores, sob pena de enriquecimento sem justa causa do ente público. Restou comprovado nos autos que o Requerente é servidor do Município de Correntina consoante atesta prova documental anexo à inicial. Noutro giro, não obstante o acordo firmado entre o Município e os Sindicatos, não se constata nos autos qualquer prova do cumprimento do acordo ou do adimplemento da verba salarial, o que representa locupletamento ilícito, sendo vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, cito alguns precedentes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000318-65.2016.8.05.0131 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000318-65.2016.8.05.0131, da Comarca de Jaguaquara, em que figura como Apelante, o MUNICÍPIO DE ITIRUCU e Apelada, LISMARA CONCEICAO MIRANDA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar provimento ao apelo, mantendo-se íntegra a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. (TJ-BA - APL: 80003186520168050131, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante de prova negativa, é inviável aos servidores provarem o não recebimento das verbas pleiteadas. Deveria a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito dos autores, sendo a prova coligida aos autos imprestável para tal efeito. 2. É mister pontuar que a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, sendo, pois, assegurado constitucionalmente ao servidor público municipal o direito ao recebimento dos salários mensais pelos serviços prestados, por se tratarem de conquistas sociais de todos os trabalhadores. 3. Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/04/2018) (TJ-BA - APL: 00000738520088050192, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2018) TJ-BA - Apelação APL 00003929620148050142 (TJ-BA) Jurisprudência • Data de publicação: 12/12/2018 EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. SALÁRIO NÃO PAGO. COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO ACOLHIDA. PODER PÚBLICO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Comprovado o vínculo entre as partes, o não pagamento da verba salarial, especificamente a do mês de dezembro de 2008, impõe o dever de adimplir com a obrigação de pagar. O inadimplemento de um único mês de salário constitui lesão patrimonial que será ressarcida. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000392- 96.2014.8.05.0142, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 12/12/2018. Acentuo que embora a parte requerida tenha apresentado nota de empenho e documento de solicitação de transferência bancária, referente ao salário do mês de novembro de 2016 (ID 37199163), o pagamento em si não restou demonstrado. Por fim, a submissão ou não ao regime de precatório deverá ser analisada no momento do cumprimento de sentença, com a apresentação dos cálculos ou após a liquidação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no artigo 487, I, do CPC, razão pela qual CONDENO o Município de Correntina a pagar ao Requerente os salários alusivos aos meses novembro e dezembro do ano de 2016, bem como o 13º salário do ano de 2016 com correção pelo IPCA-E e juros com base no índice da poupança, ambos a partir da data do evento efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, correção monetária e juros pela SELIC (Emenda Constitucional n. 113, de 8.12.2021). Sem custas e honorários, ante o procedimento especial. Não há remessa necessária por força do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Interposto recurso, intimem-se para contrarrazões. Após, concluso para decisão. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se a parte autora para apresentar cálculo atualizado do débito e expeça-se requisição de pagamento - RPV. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta