Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Danillo Pedro Rodrigues Pinto Advogado: Catarina Rubino Da Silva (OAB:BA80817)
Requerente: Rosemeire Santos De Souza Pinto Advogado: Catarina Rubino Da Silva (OAB:BA80817) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001145-26.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
REQUERENTE: DANILLO PEDRO RODRIGUES PINTO e outros Advogado(s): CATARINA RUBINO DA SILVA (OAB:BA80817) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8001145-26.2024.8.05.0251 Divórcio Consensual Jurisdição: Sobradinho
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL COM GUARDA, OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, proposta por DANILLO PEDRO RODRIGUES PINTO e ROSEMEIRE SANTOS DE SOUZA PINTO, devidamente qualificados, aduzindo, em suma, que: Casaram-se em 22 de março de 2018, sob o regime da comunhão parcial de bens. Da união nasceram 02 (dois) filhos, ambos menores, conforme certidões de nascimento acostadas aos autos. Não adquiriram bens. O rompimento da vida em comum se deu há algum tempo, inexistindo possibilidade de reconciliação conjugal. A divorcianda deseja voltar a usar o nome de solteira, qual seja, ROSEMEIRE SANTOS DE SOUZA. O representante do Ministério Público pugnou pela homologação do acordo e pela decretação do divórcio postulado pelo casal (ID 468566315). É o relatório. Decido. Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação da divórcio ora pleiteado, a legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da Constituição Federal, pedia que se observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos, separação esta real, não dividindo mais os cônjuges o mesmo teto. Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Ademais o Supremo Tribunal Federal, em consonância com a referida emenda, fixou a seguinte tese (Tema 1.053): “Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito”. Assim sendo, e não tendo havido desejo das partes em se reconciliar, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio dos mesmos, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação. Outrossim, observa-se que as partes são legitimas, o acordo é lícito e, dentro do possível, resguarda os interesses da menor, não restando outra alternativa à Juíza senão homologá-lo.
Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal postulante e HOMOLOGANDO O ACORDO, na forma da aludida transação de ID 467523488, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, valendo suas cláusulas como título executivo, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira - ROSEMEIRE SANTOS DE SOUZA. Expeça-se o mandado de averbação. Dê-se ciência ao Ministério Público. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Considerando que o pedido é incompatível com o interesse recursal, determino que, publicada esta, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício. Sobradinho/BA, 18 de outubro de 2024 (assinatura eletrônica) LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito