Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisca Oliveira Silva Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645-A) Advogado: Irailde Do Nascimento Ferreira (OAB:BA60022-A)
Apelado: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001548-58.2020.8.05.0049 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCA OLIVEIRA SILVA Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA, IRAILDE DO NASCIMENTO FERREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE A DEMANDANTE DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ÔNUS DE PROVA DO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I –
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8001548-58.2020.8.05.0049 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Trata-se, na origem, de ação indenizatória, através da qual a consumidora pleiteia o recebimento de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço por parte da empresa Ré, consistente no fornecimento de água imprópria para consumo no povoado em que reside. II – É cediço que a relação travada entre as partes enquadra-se na concepção de relação de consumo, à luz dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Mesmo nas hipóteses em que é determinada a inversão do ônus probatório em decorrência da relação de consumo, é necessário que a parte consumidora traga aos autos comprovação mínima dos fatos alegados, hábil a permitir a responsabilização objetiva da prestadora de serviços, sem o que não é possível o reconhecimento do direito pleiteado. Aplicação da distribuição da prova nos termos do artigo 373 do CPC. III – A Autora não cuidou de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, porquanto não fez qualquer indício de prova apta a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da empresa Ré. Consoante se infere dos autos, a Demandante limitou-se a apresentar ata de reunião geral extraordinária da Associação do “Movimento Emancipalista de Pedras Altas do Mirim”, povoado em que reside, na qual alguns moradores alegam que a água fornecida pela EMBASA encontra-se inadequada para o consumo (Id n. 7981239), sem, contudo, qualquer prova mínima dessas alegações. IV – Da mesma forma, a Recorrente anexou aos autos vídeos que demonstram água advinda de torneiras com coloração estranha (Ids n. 7981186, 7981187, 7981188 e 7981189), desprovidos, entretanto, de qualquer indício de que aquela coleta fora feita em sua residência. Nesse ponto, a propósito, convém salientar que, em uma breve consulta a outros processos idênticos ao da Apelante (8001545-06.2020.8.05.0049, 8001544-21.2020.8.05.0049 e 8001541-66.2020.8.05.0049), com procuração outorgada ao mesmo patrono, constata-se que foram anexados, em todas as ações, os mesmos vídeos, o que somente reforça a inexistência de indício mínimo da falha na prestação dos serviços apontada na exordial. V – Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir (Id n. 48404017), a Demandante peticionou ao Id n. 48404319, manifestando desinteresse na produção de outras provas, quando poderia ter solicitado a produção de prova pericial ou, ainda, a oitiva de testemunhas para comprovar os fatos narrados. VI – Não tendo a parte Autora logrado êxito em demonstrar elementos mínimos de prova das suas alegações, não se extrai a verossimilhança de sua narrativa, a afastar a procedência dos pedidos tão somente como consequência da inversão do ônus da prova pretendida. VII – Recurso não provido. Sentença de improcedência mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001548-58.2020.8.05.0049, em que figuram como apelante FRANCISCA OLIVEIRA SILVA e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 10-239