Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Ellida Lima Dos Santos Barbosa Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB:BA21779) Advogado: Taisa Aguiar Cavalcante (OAB:BA38191)
Reu: Jose Abreu Teixeira Filho Advogado: Renata Caetano Faria (OAB:BA21064) Intimação: TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA do dia 22 de outubro de 2024 do EXMº. Sr. Dr. Antônio Carlos do Espírito Santo Filho, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Brumado, às 14:30 horas, por meio de videoconferência através da plataforma Lifesize, comigo Técnica Judiciária de seu cargo abaixo assinado. Pelo Subescrivão foram apresentados os autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, requerida por ELLIDA LIMA DOS SANTOS BARBOSA em face de JOSÉ ABREU TEIXEIRA FILHO – Proc. 8001724-30.2016.8.05.0032. - Aberta a audiência verificou-se a presença do Requerido, acompanhado da sua procuradora, Bela. Renata Caetano Faria. A parte Autora não compareceu. O requerido dispensou a oitiva da testemunha. A parte requerida apresentou razões finais, conforme gravação a ser juntada aos autos. Dessa forma o MM Juiz passou a sentenciar: “ I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001724-30.2016.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado
Trata-se de processo que tramita desde 2016, ou seja, processo da Meta 2 do CNJ. Alega-se que, em março de 2016, o Réu procedeu ao aterramento do seu imóvel, situado na Praça 15 de Novembro, Bairro dos Prazeres, nesta cidade de Brumado-BA, vizinho ao imóvel nº de porta xxx, de propriedade da Autora, e, em decorrência desse aterramento, danos foram gerados ao Autor. Em contestação, o Réu apresentou defesa alegando serem inverídicas as afirmações e apresentou diversos documentos. Designada audiência de instrução para a data de hoje a parte Autora pediu pela terceira vez adiamento da audiência de instrução, agora sob a alegação de que uma testemunha estaria impossibilitada de prestar esclarecimentos por ser cardiopata, tendo apresentado relatório médico datado de fevereiro do corrente ano, ou seja, há mais de 06 meses. Entendo, portanto, que os motivos apresentados pela parte Autora não são suficientes para o pedido de adiamento. O Advogado da parte autora não compareceu à audiência. A parte Ré, devidamente representada por sua Advogada, apresentou novas fotografias nos autos mostrando que os fatos narrados na inicial não condizem com a verdade. Aberta a palavra para ambas as partes apresentarem alegações finais, apenas a parte Requerida apresentou. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao mérito. Após regular processamento do feito, com a produção de provas, verifica-se que os elementos constantes nos autos não foram suficientes para comprovar a alegação principal do autor. O ônus da prova incumbe a quem alega, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil. No presente caso, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu. Ainda que tenha sido concedido prazo para a produção de provas, o autor não trouxe aos autos elementos convincentes que pudessem corroborar suas alegações. Sem a demonstração inequívoca dos fatos constitutivos de seu direito, a procedência do pedido não pode ser acolhida. No caso em tela, o autor não conseguiu apresentar provas robustas e suficientes que demonstrassem de forma inequívoca o possível fato ilícito. Sabe-se que, para configuração da indenização ou obrigação, deve ocorrer o fato ilícito, nexo de causalidade e o dano. No presente caso, não restou provado o fato ilícito. As provas trazidas, sejam elas documentais, testemunhais ou periciais, revelaram-se frágeis e insuficientes para a formação de juízo de certeza acerca dos fatos controvertidos. Vale ressaltar que o princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 371 do CPC, confere ao juiz a liberdade para avaliar as provas, desde que a decisão seja fundamentada de forma clara e objetiva. Nesta linha, entendo que as provas apresentadas pelo autor não se mostram aptas a corroborar suas alegações. Ainda que o direito material tutelado possa ser relevante, é imprescindível que haja a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito pleiteado. Não cabe ao Judiciário suprir a ausência de provas adequadas, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório, previstos nos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ademais, é importante frisar que, mesmo com a abertura de prazo para eventual complementação probatória, o autor manteve-se inerte ou não trouxe elementos novos que pudessem modificar o panorama processual. Diante da ausência de provas suficientes para respaldar as alegações iniciais, não há como reconhecer o direito do autor nos termos pleiteados. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a concessão de gratuidade de justiça, se for o caso. Saem todos intimados em audiência. Publique-se. Registre-se. Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar e remeta ao Egrégio Tribunal. Transitando em julgado, baixe-se e arquive-se”. Nada mais havendo, encerro o presente. Eu, Liliane Luísa Novaes Leite, digitei. Bel. Antônio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito