Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau12/03/2026, 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau12/03/2026, 13:50
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 23/01/2026 23:59.24/01/2026, 01:46
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 23/01/2026 23:59.24/01/2026, 01:46
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 23/01/2026 23:59.24/01/2026, 01:46
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 23/01/2026 23:59.24/01/2026, 01:46
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 23/01/2026 23:59.24/01/2026, 01:24
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 23/01/2026 23:59.24/01/2026, 01:24
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 23/01/2026 23:59.24/01/2026, 01:24
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 23/01/2026 23:59.24/01/2026, 01:24
Juntada de Petição de contra-razões15/12/2025, 21:14
Publicado Intimação em 02/12/2025.02/12/2025, 15:24
Disponibilizado no DJEN em 01/12/202502/12/2025, 15:24
Publicado Intimação em 02/12/2025.02/12/2025, 15:15
Disponibilizado no DJEN em 01/12/202502/12/2025, 15:15
Publicado Intimação em 02/12/2025.02/12/2025, 12:13
Disponibilizado no DJEN em 01/12/202502/12/2025, 12:13
Publicado Intimação em 02/12/2025.02/12/2025, 09:51
Disponibilizado no DJEN em 01/12/202502/12/2025, 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/11/2025, 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/11/2025, 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/11/2025, 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/11/2025, 09:33
Proferido despacho de mero expediente17/10/2025, 10:29
Conclusos para despacho14/11/2024, 12:34
Juntada de Petição de apelação13/11/2024, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Reu: J J Comercial Ltda - Me Advogado: Bruna Amancio Carneiro (OAB:BA34092)
Reu: Halliny Ferreira Sampaio Carneiro Advogado: Bruna Amancio Carneiro (OAB:BA34092) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: MONITÓRIA n. 0000925-98.2014.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB:BA36368), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
REU: J J COMERCIAL LTDA - ME e outros Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO (OAB:BA34092) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 0000925-98.2014.8.05.0063 Monitória Jurisdição: Conceição Do Coité Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de J J COMERCIAL LTDA ME e HALLINY FERREIRA SAMPAIO CARNEIRO, objetivando o recebimento de R$ 19.238,96, referente a débito decorrente de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente. Os réus foram devidamente citados e apresentaram embargos à monitória alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da fiadora. No mérito, arguiram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, existência de cláusulas abusivas e excesso de cobrança. O autor apresentou impugnação aos embargos, refutando as alegações dos réus. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição preenche os requisitos legais e está instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme exige o art. 700 do CPC. Afasto também a alegação de ilegitimidade passiva da fiadora, uma vez que ela figura como garantidora no contrato que embasa a ação, respondendo solidariamente pela dívida. No mérito, verifico que a ação monitória está devidamente instruída com o contrato de abertura de crédito em conta corrente e demonstrativo do débito, documentos hábeis para o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 247 do STJ. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão, pois o crédito foi concedido para fomento de atividade empresarial, não se enquadrando a parte ré no conceito de consumidor final. Quanto às alegações de abusividade e excesso de cobrança, os réus não apresentaram qualquer prova ou demonstrativo que indicasse especificamente quais cláusulas ou encargos seriam abusivos. A mera alegação genérica, sem comprovação, não é suficiente para afastar a cobrança. Os documentos juntados pelo autor demonstram a origem, o valor e a exigibilidade do débito, não tendo os réus comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Reu: J J Comercial Ltda - Me Advogado: Bruna Amancio Carneiro (OAB:BA34092)
Reu: Halliny Ferreira Sampaio Carneiro Advogado: Bruna Amancio Carneiro (OAB:BA34092) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: MONITÓRIA n. 0000925-98.2014.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB:BA36368), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
REU: J J COMERCIAL LTDA - ME e outros Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO (OAB:BA34092) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 0000925-98.2014.8.05.0063 Monitória Jurisdição: Conceição Do Coité Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de J J COMERCIAL LTDA ME e HALLINY FERREIRA SAMPAIO CARNEIRO, objetivando o recebimento de R$ 19.238,96, referente a débito decorrente de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente. Os réus foram devidamente citados e apresentaram embargos à monitória alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da fiadora. No mérito, arguiram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, existência de cláusulas abusivas e excesso de cobrança. O autor apresentou impugnação aos embargos, refutando as alegações dos réus. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição preenche os requisitos legais e está instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme exige o art. 700 do CPC. Afasto também a alegação de ilegitimidade passiva da fiadora, uma vez que ela figura como garantidora no contrato que embasa a ação, respondendo solidariamente pela dívida. No mérito, verifico que a ação monitória está devidamente instruída com o contrato de abertura de crédito em conta corrente e demonstrativo do débito, documentos hábeis para o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 247 do STJ. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão, pois o crédito foi concedido para fomento de atividade empresarial, não se enquadrando a parte ré no conceito de consumidor final. Quanto às alegações de abusividade e excesso de cobrança, os réus não apresentaram qualquer prova ou demonstrativo que indicasse especificamente quais cláusulas ou encargos seriam abusivos. A mera alegação genérica, sem comprovação, não é suficiente para afastar a cobrança. Os documentos juntados pelo autor demonstram a origem, o valor e a exigibilidade do débito, não tendo os réus comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
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Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Reu: J J Comercial Ltda - Me Advogado: Bruna Amancio Carneiro (OAB:BA34092)
Reu: Halliny Ferreira Sampaio Carneiro Advogado: Bruna Amancio Carneiro (OAB:BA34092) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: MONITÓRIA n. 0000925-98.2014.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB:BA36368), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
REU: J J COMERCIAL LTDA - ME e outros Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO (OAB:BA34092) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 0000925-98.2014.8.05.0063 Monitória Jurisdição: Conceição Do Coité Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de J J COMERCIAL LTDA ME e HALLINY FERREIRA SAMPAIO CARNEIRO, objetivando o recebimento de R$ 19.238,96, referente a débito decorrente de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente. Os réus foram devidamente citados e apresentaram embargos à monitória alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da fiadora. No mérito, arguiram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, existência de cláusulas abusivas e excesso de cobrança. O autor apresentou impugnação aos embargos, refutando as alegações dos réus. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição preenche os requisitos legais e está instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme exige o art. 700 do CPC. Afasto também a alegação de ilegitimidade passiva da fiadora, uma vez que ela figura como garantidora no contrato que embasa a ação, respondendo solidariamente pela dívida. No mérito, verifico que a ação monitória está devidamente instruída com o contrato de abertura de crédito em conta corrente e demonstrativo do débito, documentos hábeis para o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 247 do STJ. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão, pois o crédito foi concedido para fomento de atividade empresarial, não se enquadrando a parte ré no conceito de consumidor final. Quanto às alegações de abusividade e excesso de cobrança, os réus não apresentaram qualquer prova ou demonstrativo que indicasse especificamente quais cláusulas ou encargos seriam abusivos. A mera alegação genérica, sem comprovação, não é suficiente para afastar a cobrança. Os documentos juntados pelo autor demonstram a origem, o valor e a exigibilidade do débito, não tendo os réus comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Reu: J J Comercial Ltda - Me Advogado: Bruna Amancio Carneiro (OAB:BA34092)
Reu: Halliny Ferreira Sampaio Carneiro Advogado: Bruna Amancio Carneiro (OAB:BA34092) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: MONITÓRIA n. 0000925-98.2014.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB:BA36368), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
REU: J J COMERCIAL LTDA - ME e outros Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO (OAB:BA34092) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 0000925-98.2014.8.05.0063 Monitória Jurisdição: Conceição Do Coité Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de J J COMERCIAL LTDA ME e HALLINY FERREIRA SAMPAIO CARNEIRO, objetivando o recebimento de R$ 19.238,96, referente a débito decorrente de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente. Os réus foram devidamente citados e apresentaram embargos à monitória alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da fiadora. No mérito, arguiram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, existência de cláusulas abusivas e excesso de cobrança. O autor apresentou impugnação aos embargos, refutando as alegações dos réus. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição preenche os requisitos legais e está instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme exige o art. 700 do CPC. Afasto também a alegação de ilegitimidade passiva da fiadora, uma vez que ela figura como garantidora no contrato que embasa a ação, respondendo solidariamente pela dívida. No mérito, verifico que a ação monitória está devidamente instruída com o contrato de abertura de crédito em conta corrente e demonstrativo do débito, documentos hábeis para o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 247 do STJ. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão, pois o crédito foi concedido para fomento de atividade empresarial, não se enquadrando a parte ré no conceito de consumidor final. Quanto às alegações de abusividade e excesso de cobrança, os réus não apresentaram qualquer prova ou demonstrativo que indicasse especificamente quais cláusulas ou encargos seriam abusivos. A mera alegação genérica, sem comprovação, não é suficiente para afastar a cobrança. Os documentos juntados pelo autor demonstram a origem, o valor e a exigibilidade do débito, não tendo os réus comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Reu: J J Comercial Ltda - Me Advogado: Bruna Amancio Carneiro (OAB:BA34092)
Reu: Halliny Ferreira Sampaio Carneiro Advogado: Bruna Amancio Carneiro (OAB:BA34092) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: MONITÓRIA n. 0000925-98.2014.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB:BA36368), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
REU: J J COMERCIAL LTDA - ME e outros Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO (OAB:BA34092) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 0000925-98.2014.8.05.0063 Monitória Jurisdição: Conceição Do Coité Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de J J COMERCIAL LTDA ME e HALLINY FERREIRA SAMPAIO CARNEIRO, objetivando o recebimento de R$ 19.238,96, referente a débito decorrente de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente. Os réus foram devidamente citados e apresentaram embargos à monitória alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da fiadora. No mérito, arguiram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, existência de cláusulas abusivas e excesso de cobrança. O autor apresentou impugnação aos embargos, refutando as alegações dos réus. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição preenche os requisitos legais e está instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme exige o art. 700 do CPC. Afasto também a alegação de ilegitimidade passiva da fiadora, uma vez que ela figura como garantidora no contrato que embasa a ação, respondendo solidariamente pela dívida. No mérito, verifico que a ação monitória está devidamente instruída com o contrato de abertura de crédito em conta corrente e demonstrativo do débito, documentos hábeis para o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 247 do STJ. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão, pois o crédito foi concedido para fomento de atividade empresarial, não se enquadrando a parte ré no conceito de consumidor final. Quanto às alegações de abusividade e excesso de cobrança, os réus não apresentaram qualquer prova ou demonstrativo que indicasse especificamente quais cláusulas ou encargos seriam abusivos. A mera alegação genérica, sem comprovação, não é suficiente para afastar a cobrança. Os documentos juntados pelo autor demonstram a origem, o valor e a exigibilidade do débito, não tendo os réus comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito
Julgado procedente o pedido21/10/2024, 19:38
Juntada de Petição de petição15/04/2024, 23:48
Juntada de Petição de petição13/02/2023, 10:59
Conclusos para julgamento07/06/2019, 09:02
Decorrido prazo de HALLINY FERREIRA SAMPAIO CARNEIRO em 12/07/2018 23:59:59.08/04/2019, 02:11
Decorrido prazo de J J COMERCIAL LTDA - ME em 12/07/2018 23:59:59.08/04/2019, 02:11
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 12/07/2018 23:59:59.08/04/2019, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/10/2018, 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2018.25/10/2018, 02:08
Decorrido prazo de J J COMERCIAL LTDA - ME em 20/07/2018 23:59:59.23/07/2018, 01:07
Decorrido prazo de HALLINY FERREIRA SAMPAIO CARNEIRO em 20/07/2018 23:59:59.23/07/2018, 01:07
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 20/07/2018 23:59:59.23/07/2018, 00:57
Juntada de Petição de petição13/07/2018, 13:25
Juntada de Petição de petição13/07/2018, 13:25
Juntada de Petição de petição13/07/2018, 13:25
Expedição de ato ordinatório.03/07/2018, 17:32
Juntada de ato ordinatório03/07/2018, 17:32
ATO ORDINATÓRIO27/01/2017, 15:33
CONCLUSÃO04/11/2016, 12:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO01/11/2016, 13:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO01/11/2016, 13:21
RECEBIMENTO06/09/2016, 13:43
ATO ORDINATÓRIO01/04/2016, 10:48
CONCLUSÃO06/05/2014, 12:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO24/04/2014, 14:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO24/04/2014, 13:59
ATO ORDINATÓRIO27/02/2014, 13:20
DISTRIBUIÇÃO25/02/2014, 16:25