Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Edmundo Guimaraes Lima Filho (OAB:BA14735) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Advogado: Giselle Regina Silva Assuncao (OAB:BA41045) Advogado: Nilton Bruno De Carvalho Barros (OAB:BA39846)
Reu: Vila Eventos Ltda - Me Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302)
Reu: Gabriela Darbra De Almeida Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302)
Reu: Flavia Garrido De Almeida Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0311752-92.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Requerido(a)
REU: VILA EVENTOS LTDA - ME, GABRIELA DARBRA DE ALMEIDA, FLAVIA GARRIDO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0311752-92.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. HSBC BANK BRASIL S/A, qualificado nos autos, ajuizou ação monitória em face de VILA EVENTOS LTDA - ME e outros. Alega, em síntese, ser credor da quantia atualizada de 29.402,59 (vinte e nove mil quatrocentos e dois reais e cinquenta e nove centavos), representada pelos contratos de abertura de crédito bancário denominados “Giro Fácil” e “Cheque Especial”. Juntou documentos (ID´s. 141933607 e 141933608). O requerido apresentou Embargos à Ação Monitória (ID. 141933816), inicialmente requer gratuidade de justiça. No mérito, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e combateu a forma de cálculo dos juros e correções realizadas pelo autor e a necessidade de liquidação através de perícia contábil. Pede a procedência dos embargos, com a extinção da ação monitória. Juntou documentos (ID. 141933817). Houve impugnação aos embargos (ID. 141933823). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça da parte Ré. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. A pretensão monitória é procedente. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra nos termos do artigo 2°, e o requerido nos termos do artigo 3°, ambos do CDC e, por isso, a controvérsia deve ser solucionada dentro do microssistema estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, de acordo com súmula 297 do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não obstante, a incidência da norma consumerista não gera a automática inversão do ônus da prova, prevista como direito básico do consumidor no artigo 6º, VIII, do diploma consumerista. Nesse passo, a inversão do ônus da prova é desnecessária no presente caso, porquanto todas as provas carreadas aos autos revelam-se suficientes e confiáveis, de modo a estabelecer a convicção da existência do débito e inadimplência do devedor, por preencher os requisitos do art. 700, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme acima mencionado. Deixo, portanto, de proceder à inversão do ônus da prova. A relação jurídica entre as partes se dá através do Contrato de ID. 141933607, pág. 14. Isso, aliado aos documentos constantes aos ID´s. 141933607 e 141933608 (extrato da conta corrente e planilha atualizada do débito), representa a prova escrita exigida pelo art. 700 do Código de Processo Civil, tal como prevê a súmula n.º 247 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. A mera alegação de que o contrato é de adesão não tem o condão de afastar a pretensão do autor, desde que o aderente tome conhecimento de seus termos antes da assinatura, o que é o caso dos autos. Ressalta-se, ademais, que não há nos instrumentos contratuais obscuridades capazes de induzir a aderente a erro. No mais, vê-se que seu principal fundamento é o excesso de cobrança, sem que tenha, contudo, declarado o valor que entende correto, tampouco indicado planilha de cálculo com tais valores, exigência do art. 702,§2º do CPC. Nota-se, então, uma mera insurgência desprovida de fundamentação. E, nesse ponto, não há que falar em produção de prova pericial para a demonstração do suposto valor devido, pois o parágrafo do atual ordenamento, acima citado, é claro ao dispor que o réu deve declarar de imediato o valor que entende correto e com apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. Quanto a abusividade aduzida em relação à taxa de juros, não obedece a esta sistemática a atitude do réu, o qual aceitou as cláusulas contratuais tais como fixadas, beneficiou-se dos valores emprestados e agora pretende a exclusão de encargos ou a alteração da forma de aplicação dos juros previstos em caso de mora. O princípio do pacta sunt servanda merece ser respeitado, a interferência do Poder Judiciário nos contratos deve ser mínima, a fim de prestigiar a vontade dos envolvidos e o livre direito de contratar. Neste diapasão, nota-se apenas, porque oportuno, que a capitalização mensal de juros é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, tal como entendimento do STJ; a incorporação dos juros ao débito com consequente aumento do valor devido é regulamentado pela Medida Provisória n° 2.170-36, de 23.08.2001, que permite esta forma de cálculo nos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos seguintes termos do artigo 5º: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Assim, com fundamento no texto normativo federal supra, e a partir da data de sua vigência, permite-se a pactuação de juros capitalizados, não havendo que se falar em prática ilegal, qual seja, anatocismo. Note-se que o contrato firmado entre as partes datam de período posterior à publicação e vigência da Medida Provisória que regulamenta a matéria, incidindo integralmente na relação jurídica discutida nos autos. Destarte, vislumbra-se que os embargos são genéricos e sem a apresentação de qualquer argumento concreto em relação a quitação dos valores utilizados em conta corrente e, tampouco, impugnados especificamente ante a disponibilização dos créditos, consoante extrai-se dos extratos carreados aos autos.
Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando, em consequência, constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor total atualizado de 29.402,59 (vinte e nove mil quatrocentos e dois reais e cinquenta e nove centavos), em favor do autor, com atualização monetária a partir da propositura da ação e acrescido de juros moratórios legais a contar da citação. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se, todavia, tratar-se de parte beneficiária da Gratuidade. Decorrido o trânsito em julgado, certifique-se e, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com baixa, observadas as formalidades legais. P. R. I Salvador, 7 de novembro de 2023 ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito